Colegiado aplica o Tema 935 do STF à categoria econômica e confirma que a ausência de defesa não dispensa prova de que o microempreendedor teve chance real de se opor à cobrança.
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região manteve a decisão que rejeitou o pedido de um sindicato para cobrar de um feirante, cadastrado como microempreendedor individual no ramo de serviços ambulantes de alimentação, as contribuições assistenciais patronais previstas em convenções coletivas para os anos de 2023, 2024 e 2025, além de multa convencional. O processo é o ROT 0002268-82.2025.5.18.0015.
O sindicato ajuizou ação de cumprimento. O feirante não compareceu à audiência e não apresentou defesa, o que levou à declaração de revelia. Ainda assim, a 15ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou o pedido improcedente. No recurso, a entidade sustentou que a revelia deveria gerar presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
O relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, registrou que a revelia produz presunção relativa de veracidade. A ausência de defesa, segundo o voto, não garante vitória automática: o juiz continua obrigado a examinar as provas e a verificar se os requisitos legais do pedido foram preenchidos.
O ponto central foi outro. O colegiado entendeu que não ficou comprovado que o MEI teve oportunidade efetiva de exercer o direito de oposição. Havia divergências entre as convenções coletivas e os editais do sindicato: alguns editais exigiam reconhecimento de firma — condição que não constava das normas coletivas — e os prazos para oposição oscilavam entre 15 dias corridos, 15 dias úteis e 30 dias corridos. Também não houve prova de comunicação específica ao feirante sobre a cobrança, o prazo e o modo de se opor.
A publicação de edital em jornal e a divulgação pontual em rede social foram consideradas insuficientes para demonstrar que o requerido teve conhecimento da obrigação e da possibilidade de recusa. “Assim, entendo que não houve garantia efetiva do direito de oposição à parte requerida”, afirmou o relator.
O entendimento segue a tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 935 da repercussão geral — constitucionalidade da contribuição assistencial instituída por acordo ou convenção coletiva, inclusive para não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. O TRT-18 aplicou a mesma lógica à categoria econômica. A turma também manteve a rejeição da multa convencional, porque não ficou comprovada a entrega efetiva da notificação extrajudicial apresentada pelo sindicato.
A decisão não declara inválida, em abstrato, toda contribuição assistencial patronal. O que o colegiado exigiu, no caso concreto, foi a prova de oposição real, acessível e coerente com a própria norma coletiva — exigência que, na leitura da 3ª Turma, o sindicato não desincumbiu.