Colegiado define que elementos só do inquérito e o depoimento de ouvir dizer, por si sós, não atingem o padrão exigido para a pronúncia, com ressalva para provas cautelares e contextos de intimidação.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou teses, no Tema 1.260 dos recursos repetitivos, sobre dois pontos que se repetem no rito do Tribunal do Júri: se a pronúncia pode se apoiar só no inquérito policial e se o testemunho indireto, mesmo colhido em juízo, basta para mandar o acusado ao plenário.
O julgamento tem como paradigma o REsp 2.048.687/BA, sob relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca. A redação final das teses incorporou complementação da ministra Maria Marluce Caldas. Segundo a cobertura do julgamento, a Seção não suspendeu os processos semelhantes quando o tema foi afetado.
O que a Corte fixou
As teses reportadas pelo informativo do tribunal e por veículos jurídicos são estas:
1. A pronúncia não pode se basear exclusivamente em elementos informativos do inquérito, ressalvadas as exceções da parte final do art. 155, caput, do Código de Processo Penal — provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
2. O testemunho indireto, ou de ouvir dizer, é prova lícita e admissível, mas, mesmo produzido em juízo, não é suficiente, por si só, para atingir o standard probatório da pronúncia.
3. Em contextos objetivamente demonstrados de intimidação da prova, criminalidade organizada, facções, silenciamento de vítima ou testemunha, irrepetibilidade ou dificuldade substancial de produzir prova direta, o testemunho indireto qualificado pode assumir maior relevo, desde que haja controle judicial estrito e sem afastamento do contraditório e da ampla defesa.
Por que a pronúncia importa
No rito bifásico do Júri, a pronúncia é o filtro judicial prévio previsto no art. 413 do CPP: exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação. Não é condenação. O relator ressaltou, segundo as reportagens do julgamento, que o veredicto popular não exige fundamentação como a sentença togada, o que torna a primeira fase um mecanismo de contenção contra acusações sem lastro mínimo judicializado.
O art. 155 do CPP impede que o juiz fundamente decisão exclusivamente em elementos informativos da investigação, com as ressalvas legais. A tese do Tema 1.260 aplica essa lógica à pronúncia: o inquérito informa, mas, como regra, não sustenta sozinho o envio ao plenário.
O que é o testemunho indireto
Testemunho indireto é o relato de quem não presenciou o fato e reproduz o que ouviu de terceiros. A Corte não o declarou ilícito. O ponto é de suficiência: isolado, o “ouvi dizer” não preenche o patamar da pronúncia. O relator distinguiu a hipótese em que a testemunha identifica a fonte; nesse caso, o contraditório pode ser exercido, inclusive com a oitiva da pessoa originária.
A complementação de Marluce Caldas partiu da premissa de que nem todo relato indireto tem o mesmo peso: rumor sem fonte identificada não se equipara a informação detalhada, de origem conhecida, transmitida em circunstância controlável. A ministra também ponderou a dificuldade real de prova oral em territórios dominados por facções.
O que a decisão não faz
Não autoriza pronúncia por conjectura. Não transforma depoimento policial sobre o que “a rua falou” em prova plena. Não dispensa contraditório. E não resolve, por si, a valoração que os jurados farão no plenário depois de uma pronúncia validamente fundamentada.
Na afetação, a Seção já havia delimitado a controvérsia em dois eixos: aplicação do art. 155 do CPP à pronúncia e idoneidade isolada do testemunho indireto. O precedente agora orienta juízes e tribunais nessas duas frentes.
Situação atual
As teses do Tema 1.260 passam a orientar a solução de casos semelhantes. Convém acompanhar a publicação do acórdão no Diário da Justiça para a redação oficial definitiva e o trânsito em julgado do paradigma.