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Sábado, 12 de setembro de 2026

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Gilmar vê Pet 16.662 “amorfa” e pede preliminar de nulidade antes do julgamento

Gilmar vê Pet 16.662 “amorfa” e sem pedido a decidir. Pede preliminar de nulidade já requerida pela PGR para que tudo seja nulo antes de julgar o mérito.

Por Redação
Publicado em 11/09/2026 às 19:58
Atualizado em 11/09/2026 às 20:29

O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal, encaminhou nesta sexta-feira (11 de setembro de 2026) o Ofício nº 003/MGM ao presidente da Corte, ministro Luiz Edson Fachin, pedindo a apreciação conjunta da Petição 16.662 — pautada para a sessão extraordinária de terça-feira (15.9) — e da Petição 16.704, sob condução da Presidência. 

No documento, Gilmar afirma ter “sérias dúvidas” de que a Pet 16.662, no estágio atual, esteja em condições de julgamento. Classifica o procedimento como de natureza ainda “amorfa”: não seria possível, com segurança, dizer se o feito é investigativo, se destina-se a medidas cautelares ou se visa à tutela de prerrogativas institucionais da Corte.

O portal do STF confirma a autuação da Pet 16.662 em 28 de agosto de 2026, de ofício, com relatoria do ministro André Mendonça, número único 0183355-16.2026.1.00.0000, e a Polícia Federal como autoridade policial. A Pet 16.704 tramita na Presidência. 

Segundo o ofício, “na Pet 16.662, não há nem sequer pedido a ser decidido”. Gilmar registra que os autos se formaram a partir de informação de polícia judiciária requisitada pelo próprio relator; que não há representação da autoridade policial; e que a Procuradoria-Geral da República, ao se manifestar, não requereu providência ao Plenário — limitou-se a arguir a nulidade do relatório produzido a mando do relator e a afirmar que caberia extinguir a petição (eDOC 16).

O decano também aponta ausência de definição sobre quem ocupa a posição de investigado, o objeto preciso da apuração, o rito e a “questão madura” a ser submetida ao colegiado. Sem essas premissas, diz, o Plenário receberia “um conjunto heterogêneo de fatos, requerimentos e providências”.

Gilmar ampara o pedido de reunião no que a Presidência já reconheceu na Pet 16.704: relação de conexão e continência entre a Pet 16.662, o Inquérito 4.781/DF e procedimentos correlatos, com “risco concreto de decisões contraditórias e de tumulto processual” (eDOC 27). Cita ainda a decisão presidencial que determinou o sobrestamento da Pet 16.662 até ulterior deliberação e a suspensão de procedimentos sobre potencial investigação em face de integrantes do STF, com remessa preliminar à Presidência. 

Como fundamento normativo, o ofício invoca o art. 82 do Código de Processo Penal (avocação de processos conexos) e os incisos I e III do art. 13 do Regimento Interno do STF (velar pelas prerrogativas do Tribunal, dirigir os trabalhos e presidir as sessões plenárias). Gilmar ressalva que, no STF, não há “jurisdição prevalente” entre ministros, mas defende a Presidência como instância de coordenação. Menciona também o art. 33, parágrafo único, da Loman, diante de possível repercussão sobre mais de um integrante da Segunda Turma e de autoridades sujeitas à competência do Plenário (art. 5º, I, do RISTF).

Em síntese, o decano submete quatro sugestões a Fachin:

1.  reunir a Pet 16.662 e a Pet 16.704, com condução concentrada na Presidência;

2.  avocar a Pet 16.662, na forma do art. 82 do CPP, para instruir e delimitar a matéria antes do julgamento;

3.  se a sessão extraordinária for mantida, que a própria Presidência relate o feito no Plenário;

4.  iniciar o julgamento pelas questões preliminares, em especial a nulidade arguida pela PGR quanto à ordem do relator para produção de relatório da Polícia Federal, de mais de 200 páginas, “em relação a alvos escolhidos ao talante do relator”.

O ofício cita alegações sobre a “suposta condução indevida” das operações Compliance Zero e Sem Desconto, mas não as julga. Também recomenda manifestação da PGR e, na sequência, dos demais membros envolvidos, “em igualdade de condições”.

Até o fechamento desta matéria, não havia nos autos consultados decisão de Fachin especificamente sobre o Ofício 003/MGM. A sessão extraordinária de 15 de setembro, às 10h, permanece o marco processual já convocado pela Presidência na Pet 16.704. O ofício de Gilmar é ato de comunicação interna entre gabinetes; não substitui deliberação do colegiado nem antecipa o resultado do julgamento.

VEJA INTEGRA:

Ofício 003 – MGM