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Quinta-feira, 10 de setembro de 2026

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STJ nega retroação de pensão por morte presumida a menores incapazes

Por Redação
Publicado em 09/09/2026 às 08:16

Colegiado fixou o início dos pagamentos na sentença que reconheceu a ausência do segurado e distinguiu termo inicial do benefício e imprescritibilidade das parcelas

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a pensão por morte decorrente de morte presumida é devida a partir da decisão judicial que declara a ausência do segurado, ainda que os dependentes sejam menores absolutamente incapazes. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, no REsp 2.255.148.

O caso trata da pensão às filhas de um segurado cuja ausência foi reconhecida em sentença de 28 de junho de 2023. O tribunal de origem havia admitido retroação dos efeitos financeiros a período anterior à declaração judicial. O recurso ao STJ questionou essa interpretação.

Gurgel de Faria lembrou que a Lei 8.213/1991, no inciso III do artigo 74, estabelece de forma expressa que, na morte presumida, o benefício produz efeitos a contar da sentença declaratória. Essa regra define a data de início do benefício (DIB) e, com ela, o momento em que nascem as parcelas.

O relator separou essa norma da proteção contra a prescrição. A lei previdenciária e o Código Civil impedem que a prescrição quinquenal corra contra o absolutamente incapaz. Essa proteção, segundo o voto, permite cobrar todas as parcelas devidas desde a DIB, sem o corte de cinco anos. Não autoriza, porém, inventar parcelas anteriores ao nascimento do próprio direito.

Nas palavras do ministro, a condição de incapaz “não desloca a data de início do benefício para a data do óbito presumido, mas apenas afasta a prescrição das parcelas devidas a partir da DIB”.

Com isso, a Turma fixou o início dos efeitos financeiros em 28 de junho de 2023. As filhas não perdem a pensão; perdem apenas a pretensão de receber valores de período anterior à declaração judicial da ausência.

A decisão não se confunde com o Tema 1.421 da Primeira Seção, que trata de pensão por morte e auxílio-reclusão pedidos por filho menor de 16 anos depois do prazo de 180 dias, na vigência da Lei 13.846/2019. Aqui o fato gerador é a morte presumida, com termo inicial próprio no artigo 74, III.