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Quarta-feira, 9 de setembro de 2026

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TRF-1 garante afastamento remunerado a servidora após questionar perícias que negaram licença

Por Redação
Publicado em 08/09/2026 às 11:40

Colegiado entendeu que laudos de fevereiro e março de 2025 não enfrentaram o histórico clínico nem os atestados do médico assistente; a medida é provisória.

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) determinou o afastamento de uma servidora pública federal, com manutenção integral do salário, depois de considerar insuficientes as perícias oficiais que haviam negado a prorrogação da licença para tratamento de saúde. A decisão, unânime, suspendeu o ato administrativo de retorno ao trabalho e determinou o fim dos descontos remuneratórios e dos registros de faltas ligados ao indeferimento da licença. 

O caso chegou ao tribunal por agravo de instrumento contra decisão da 16ª Vara Federal Cível da Bahia, que havia negado tutela de urgência na ação anulatória. A servidora é vinculada ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IF Baiano). A relatora convocada foi a juíza federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, no gabinete do desembargador federal Rui Costa Gonçalves. O processo do agravo é o nº 1044512-12.2025.4.01.0000, com origem no feito 1082652-12.2025.4.01.3300. 

Segundo os autos, a servidora apresenta diagnóstico de transtorno de ansiedade generalizada, depressão, síndrome do pânico e burnout. Relatórios do psiquiatra assistente recomendavam o afastamento. Duas perícias oficiais, em 12 de fevereiro e 24 de março de 2025, concluíram pela inexistência de incapacidade laborativa. Com base nesses laudos, a Administração indeferiu a continuidade da licença e rejeitou recursos administrativos. A própria Administração, contudo, havia homologado afastamentos anteriores relacionados ao mesmo quadro. 

A relatora destacou que os laudos oficiais limitaram-se a afirmar a ausência de incapacidade, sem análise detalhada dos documentos particulares e do histórico clínico. A turma reiterou que a perícia oficial é, em regra, o instrumento para a licença médica do servidor federal (arts. 202 e 203 da Lei nº 8.112/1990) e ordinariamente prevalece sobre o atestado particular. Isso não dispensa, porém, motivação técnica mínima para rejeitar a conclusão do médico que acompanha o paciente. 

O colegiado também reconheceu perigo de dano: a servidora estava sendo compelida a retornar ao trabalho contra orientação médica, com risco de agravamento do quadro, e sofria descontos em verba de natureza alimentar. A medida foi considerada reversível — se, no mérito, a negativa administrativa for validada, os efeitos financeiros podem ser ajustados. Sem antecipar o julgamento definitivo da ação originária, a turma confirmou a tutela recursal: suspensão do ato, afastamento com remuneração integral e cessação de descontos e faltas até nova deliberação judicial. 

A decisão não declara, neste momento, a ilegalidade definitiva do ato administrativo nem substitui, em caráter permanente, a avaliação pericial da Administração. O que o TRF-1 exigiu, em sede de urgência, foi fundamentação adequada e proteção imediata à saúde e à subsistência da servidora enquanto o processo principal tramita.