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Quarta-feira, 9 de setembro de 2026

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TST mantém revelia de empresa após sócio faltar a audiência virtual com atestado genérico

Por Redação
Publicado em 08/09/2026 às 11:22

Decisão unânime da Sexta Turma confirma que o atestado precisa declarar, de forma expressa, a impossibilidade de participação no ato — inclusive quando a sessão é virtual.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a revelia e a confissão ficta aplicadas à Gomes de Melo Empreendimentos e Participações Ltda. O sócio da empresa não compareceu à audiência virtual e, depois, juntou atestado médico que registrava dor lombar e recomendava afastamento, mas não declarava expressamente a impossibilidade de participar do ato. A decisão foi unânime, sob relatoria do ministro Fabrício Gonçalves.

A audiência ocorreu em 4 de abril de 2024, na Vara do Trabalho de Barretos (SP). No horário marcado, não estavam presentes o representante da empresa nem a advogada. A defesa só ingressou na sala virtual cerca de 15 minutos depois. A empresa alegou que o único preposto disponível passou mal enquanto aguardava o início da sessão, com piora de dores lombares associada à ansiedade, e precisou de atendimento hospitalar.

O atestado posterior descreveu quadro de dor lombar baixa e oito dias de afastamento. O documento, no entanto, não afirmou que o empresário estava impedido de se locomover ou de acompanhar a audiência por celular ou computador. Também só foi apresentado quatro dias depois da consulta. A Vara de Barretos aplicou revelia e confissão ficta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a penalidade. Para o TRT-15, o atestado não demonstrava gravidade suficiente para impedir a participação remota. O regional também observou que a própria advogada não estava pontual.

No TST, o relator entendeu que a decisão regional está alinhada à Súmula 122, segundo a qual o atestado médico, por si só, não afasta a revelia se não declarar expressamente a impossibilidade de locomoção ou de participação na audiência. Rever a conclusão do TRT exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 126. A Turma não conheceu do recurso de revista.

Com a revelia, foram presumidas verdadeiras as alegações do trabalhador. A Justiça reconheceu o vínculo de um vigilante que prestava serviços para a empresa na Igreja Universal do Reino de Deus, em Barretos, de novembro de 2020 a janeiro de 2023, e determinou o pagamento das verbas decorrentes.

Processo: RR-0010238-03.2023.5.15.0011.