A tese do Tema 91 vale para a prescrição do direito material. A prescrição intercorrente da execução já pode ser declarada de ofício, por lei.
O Tribunal Superior do Trabalho vai fixar tese de observância obrigatória sobre um ponto que divide varas, regionais e turmas: o juiz do trabalho pode reconhecer, por iniciativa própria, a prescrição das pretensões do empregado?
A pergunta jurídica do Tema 91 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos é esta: “Ressalvada a hipótese de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, § 2º), é possível o reconhecimento de ofício da prescrição trabalhista?” O Tribunal Pleno admitiu o incidente em 24 de março de 2025. O relator é o ministro Evandro Pereira Valadão Lopes. O processo paradigma é o RR-0010083-32.2022.5.03.0152. Até as bases oficiais de precedentes consultadas, o mérito não foi julgado.
A distinção é obrigatória. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) inseriu o art. 11-A na CLT e autorizou, no § 2º, que a prescrição intercorrente — aquela que corre na execução quando o credor deixa de cumprir determinação judicial — “pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição”. O Tema 91 exclui essa hipótese. O que está em jogo é a prescrição do direito material (bienal após o fim do contrato e quinquenal das parcelas), à luz do art. 487, II, do Código de Processo Civil, que manda o juiz pronunciar a prescrição.
A jurisprudência predominante do próprio TST, reiterada em turmas, é a de que o art. 487, II, do CPC/2015 (e o antigo art. 219, § 5º, do CPC/1973) não se aplica ao processo do trabalho, por incompatibilidade com o princípio da proteção e com o caráter alimentar do crédito. A Súmula 153 do TST ainda trata a prescrição como matéria de defesa a ser arguida na instância ordinária. Há, porém, decisões isoladas que aplicam o CPC e extinguem ações de ofício. Essa oscilação justificou a afetação.
O relator, em decisão de 13 de maio de 2025, delimitou a tese, dispensou audiência pública e a coleta de novos representativos e afirmou, naquela peça, que interessados poderiam apresentar manifestação escrita, “os quais não serão admitidos como amicus curiae e tampouco como assistente simples”. Também registrou que não haveria suspensão geral de processos de conhecimento, sem prejuízo do sobrestamento automático, nas presidências dos TRTs, de recursos de revista e agravos de instrumento sobre a matéria.
A Jurinews noticia que o TST admitiu o IAP como amicus curiae no mesmo repetitivo. Nas peças oficiais abertas para esta checagem, o nome da entidade e o despacho de admissão não foram encontrados. Sem o inteiro teor daquela decisão, a ÉNotório não afirma o ingresso como fato confirmado. Se a admissão ocorreu em ato posterior a maio de 2025, isso amplia o debate e não antecipa o resultado.
O impacto prático é direto. Se o Pleno autorizar a prescrição de ofício, o juiz poderá extinguir pretensões mesmo quando a empresa não a alegou. Se confirmar a incompatibilidade com o CPC, prevalece a linha protetiva: sem arguição oportuna da defesa, o crédito segue. Em qualquer cenário, a tese não se confunde com a prescrição intercorrente da execução, já regulada pelo art. 11-A.