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Domingo, 30 de agosto de 2026

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TJRN mantém adicional de insalubridade na aposentadoria de médica da rede estadual

Por Ivelise Maia
Publicado em 30/08/2026 às 14:59

Colegiado aplicou o tempus regit actum: a servidora teria preenchido os requisitos antes da Emenda Constitucional Estadual nº 13/2014, ainda que a aposentadoria só tenha sido implementada em 2016.

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve decisão que determina a incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria de uma servidora pública estadual da Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap). Em 28 de novembro de 2025, o mesmo colegiado negou provimento a embargos de declaração opostos pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Estado do Rio Grande do Norte. 

A relatora dos embargos foi a desembargadora Sandra Simões de Souza Dantas Elali. Segundo a nota oficial do TJRN, o acórdão embargado já havia determinado a incorporação “à luz das Emendas Constitucionais Estaduais nºs 13/2014 e 16/2015”. Os embargantes alegaram decadência e incompatibilidade com a modulação de efeitos da ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000. O Pleno rejeitou a tese. “Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à introdução de matérias não apreciadas no recurso originário, ainda que de ordem pública, como a decadência, cuja análise demanda meio processual adequado”, afirmou a relatora. 

O caso concreto, divulgado pelo próprio tribunal em abril de 2025, envolve mandado de segurança contra ato do TCE que recusou o registro da aposentadoria com as parcelas. A servidora, médica admitida em 1º de julho de 1988, protocolou pedido de aposentadoria voluntária com proventos integrais em 3 de setembro de 2014. Nos autos, sustentou ter preenchido os requisitos em 14 de janeiro de 2013 — portanto antes da EC estadual 13/2014 — e ter recebido gratificação de insalubridade e adicional noturno por mais de cinco anos, com incidência de contribuição previdenciária. A aposentadoria só foi implementada em 1º de setembro de 2016. 

O fundamento central é o tempus regit actum: a concessão observa a legislação vigente na data em que os requisitos legais foram preenchidos, e não a data do ato de implementação. O voto embargado citou parecer do Ministério Público no sentido de que, “não obstante o fato da aposentadoria ter sido implementada apenas em 1º de setembro de 2016, a servidora preencheu os requisitos necessários à sua aposentadoria antes da Emenda Constitucional Estadual n.º 13/2014”. 

A Corte também invocou o art. 29, § 4º, inciso II, da Constituição do Estado, segundo o qual vantagens pagas há mais de cinco anos e utilizadas como base de contribuição previdenciária podem integrar o cálculo da aposentadoria — tese aplicada ao caso concreto, e não anunciada como regra geral. O tribunal citou ainda jurisprudência do STF e do STJ sobre o cálculo dos proventos conforme a lei da época da aquisição do direito (entre outros, o RE 1.467.253/SP). 

Há contexto institucional que impede leitura absoluta. Em consulta de 2025, o TCE/RN reafirmou que o adicional de insalubridade tem caráter temporário (propter laborem) e, em regra, não deve ser incorporado à aposentadoria no regime próprio. Em outras turmas e câmaras, o próprio TJRN já reconheceu limites à incorporação de verbas transitórias após a declaração de inconstitucionalidade (formal e material) da EC estadual 16/2015 na ADI 0805023-32.2018.8.20.0000, com modulação de efeitos. 

A decisão do Pleno, portanto, não extingue o debate nem cria automaticamente o mesmo direito para todos os servidores da saúde. Ela resolve um caso em que o tribunal entendeu comprovados o preenchimento anterior dos requisitos, o recebimento prolongado das parcelas e a contribuição sobre elas. Nome da servidora, valor do adicional e número integral do mandado de segurança não constam das notas oficiais consultadas.