O 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís decidiu condenar o Banco do Brasil ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais a uma cliente idosa vítima de um golpe aplicado pelo WhatsApp. A sentença foi proferida pela juíza Rosa Maria da Silva Duarte, que entendeu que a instituição financeira falhou ao não identificar movimentações incompatíveis com o perfil da correntista e ao deixar de adotar medidas preventivas para impedir o prejuízo.
A magistrada concluiu que as instituições financeiras têm o dever de monitorar operações atípicas realizadas por seus clientes, especialmente quando as transações destoam de forma evidente do histórico de movimentações da conta. Para a Justiça, a omissão do banco caracterizou falha na prestação do serviço. O caso ocorreu em 23 de fevereiro de 2026, quando a idosa recebeu mensagens de um número desconhecido. O criminoso se passou por sua filha, alegou ter trocado de telefone e afirmou precisar de dinheiro para custear um tratamento médico de urgência.
Convencida de que conversava com a filha, a vítima realizou duas transferências via Pix, nos valores de R$ 5 mil e R$ 4.750, totalizando R$ 9.750. Os recursos foram enviados para uma conta em nome de Lucas Coletro Silva, mantida na Stone Instituição de Pagamento S.A. A fraude só foi percebida quando o estelionatário solicitou uma terceira transferência, no valor de R$ 18.950.
FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA
No dia seguinte ao golpe, a cliente procurou o Banco do Brasil para solicitar o bloqueio das operações e a devolução dos valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Entretanto, o pedido foi negado pela instituição financeira.
Em sua defesa, o banco sustentou que não houve falha na prestação do serviço, argumentando que as transferências foram realizadas pela própria correntista, mediante uso de suas credenciais pessoais em ambiente considerado seguro. Também alegou que a responsabilidade seria exclusiva da vítima, por ter sido enganada por terceiros. Antes do julgamento, foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. Ao analisar o caso, a juíza destacou que a responsabilidade das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros é objetiva, conforme entendimento consolidado pela Súmula 479 do STJ.
Na decisão, a magistrada ressaltou que duas transferências consecutivas para um destinatário inédito, somando R$ 9.750, representavam uma quebra evidente do padrão de movimentação da cliente e deveriam ter sido detectadas pelos mecanismos de segurança do banco. Segundo a sentença, o Banco do Brasil também não comprovou ter adotado as providências cabíveis no âmbito do MED, além de ter rejeitado administrativamente o pedido da consumidora sem a devida cautela.
Para a juíza, essa conduta agravou os prejuízos causados pelo golpe, submetendo a cliente a uma situação de intensa angústia, insegurança e sentimento de impotência, circunstâncias que justificaram a condenação por danos morais. Ao final, o 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 9.750 por danos materiais, correspondente ao valor perdido nas transferências, além de R$ 4 mil por danos morais.