A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o chamado “olheiro” que atua de forma integrada durante a venda de drogas deve responder pelo crime de tráfico de drogas, e não pelo delito de colaboração como informante. A decisão foi tomada ao julgar recurso da Defensoria Pública de Goiás. O colegiado concluiu que a atuação do vigilante é essencial para garantir a comercialização dos entorpecentes, caracterizando participação direta na execução do crime e afastando a aplicação do artigo 37 da Lei nº 11.343/2006.
O entendimento foi firmado durante a análise de um recurso que pretendia alterar a condenação de um acusado para o crime de colaboração como informante. A defesa sustentava que a atuação do réu era secundária e sem envolvimento direto nas condutas típicas do tráfico, argumento rejeitado pelos ministros.
O caso teve origem em Goiânia, após policiais militares receberem um vídeo enviado por moradores mostrando a comercialização de drogas em uma via pública. Nas imagens, um homem realizava a venda dos entorpecentes enquanto outro permanecia ao seu lado observando a movimentação da região. Com base nas filmagens e nos depoimentos colhidos durante a investigação, os policiais concluíram que o segundo homem exercia a função de vigilância para proteger a negociação ilícita. As provas embasaram a responsabilização dos envolvidos pela prática do tráfico de drogas.
RELATOR DESTACA PARTICIPAÇÃO DIRETA NO CRIME
Nas instâncias inferiores, ficou reconhecido que ambos atuavam em conjunto na comercialização das drogas, cada um desempenhando uma função específica para viabilizar a atividade criminosa. O juízo de primeiro grau absolveu o acusado da imputação de associação para o tráfico, mas o condenou por tráfico privilegiado. A decisão foi posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO).
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ribeiro Dantas, explicou que o artigo 37 da Lei de Drogas possui natureza subsidiária e foi criado para punir quem presta colaboração externa, eventual e periférica, sem participar diretamente da execução do tráfico.
Segundo o ministro, esse dispositivo legal alcança apenas quem atua como informante de grupo, organização ou associação criminosa voltada ao tráfico, sem exercer qualquer das condutas típicas previstas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. No julgamento, Ribeiro Dantas ressaltou que as instâncias ordinárias reconheceram como fato incontroverso que o acusado permaneceu ao lado do vendedor durante toda a negociação, monitorando a movimentação do local para garantir a segurança da operação ilícita, circunstância que demonstra participação ativa e indispensável para a concretização do crime.
O relator também destacou que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede a responsabilização pelo tráfico de drogas. Conforme explicou, a inexistência de vínculo permanente entre os envolvidos não exclui a possibilidade de coautoria ou participação direta em um episódio específico de comercialização de entorpecentes.
Para a Quinta Turma do STJ, a função de “olheiro”, quando desempenhada de forma contínua para assegurar a venda das drogas, integra a dinâmica da prática criminosa e representa contribuição indispensável para a execução do tráfico. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso apresentado pela Defensoria Pública de Goiás e manteve a condenação por tráfico de drogas, consolidando o entendimento de que o vigilante da operação ilícita responde pelo mesmo crime praticado durante a comercialização dos entorpecentes.