TRF-5 mantém imóvel com família após esposa não ser intimada sobre dívida

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou, por unanimidade, o procedimento que havia consolidado em favor da Caixa Econômica Federal a propriedade de imóvel dado em garantia de dívida bancária. O colegiado entendeu que a notificação apenas do marido não supre a exigência de comunicação pessoal da esposa, que também figurava como garantidora.

A decisão reformou sentença da 12ª Vara Federal da Paraíba, que havia rejeitado o pedido de anulação do procedimento.

O caso

O imóvel foi oferecido como garantia de crédito bancário contratado por meio de uma microempresa. O local é utilizado tanto para atividade comercial quanto como residência da família, que inclui uma pessoa com deficiência.

O comerciante alegou ter quitado 38 das 60 parcelas contratadas e apontou irregularidade no procedimento adotado após o atraso nos pagamentos. Somente ele teria sido intimado. A esposa, que também constava no negócio como terceira fiduciante e avalista, não recebeu notificação pessoal.

Em primeira instância, o juízo considerou suficiente a ciência do devedor principal e manteve a consolidação da propriedade.

Fundamentos da decisão

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Federal Cibele Benevides, destacou que a Lei 9.514/97, que disciplina a alienação fiduciária de imóveis, exige intimação pessoal, inequívoca e individualizada.

Para a magistrada, a comunicação dirigida exclusivamente ao marido não poderia ser considerada suficiente para suprir a ausência de intimação da esposa. Sob a perspectiva de gênero, Benevides afirmou que admitir o contrário significaria desconsiderar a individualidade jurídica da mulher, como se sua manifestação de vontade pudesse ser absorvida pela do marido.

A relatora ressaltou que a falta de comunicação impediu que a esposa exercesse direitos relacionados à dívida e à preservação do patrimônio.

“A ausência de intimação pessoal da esposa – e avalista – impediu o exercício dos direitos legalmente assegurados, inclusive a possibilidade de pagamentos das parcelas em atraso, renegociação da dívida ou adoção das medidas judiciais cabíveis para proteção de seu patrimônio.”

O colegiado também considerou o fato de uma pessoa com deficiência integrar o núcleo familiar que reside no imóvel. Segundo a relatora, a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelecem proteção às pessoas com deficiência e às suas famílias.

Com esses fundamentos, a 5ª Turma reformou a sentença e reconheceu a irregularidade do procedimento de consolidação da propriedade, assegurando à família a permanência com o imóvel.

O número do processo não foi divulgado.

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