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Sábado, 29 de agosto de 2026

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STJ garante prazo em dobro e intimação pessoal a núcleos de prática jurídica no processo penal

Por Ivelise Maia
Publicado em 27/08/2026 às 11:00

Em embargos de divergência, a Corte Especial aplica o art. 186, § 3º, do CPC às ações penais e reconhece intimação pessoal aos advogados dos núcleos.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que núcleos de prática jurídica de faculdades de Direito têm direito à contagem de prazos em dobro e à intimação pessoal em ações penais. O entendimento foi firmado no julgamento de embargos de divergência no EAREsp 2.841.872, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

A tese aplica, por analogia, o artigo 186, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, que estende prerrogativas da Defensoria Pública a instituições que prestam assistência jurídica gratuita. No processo penal, a analogia foi admitida com base no artigo 3º do Código de Processo Penal, que autoriza interpretação extensiva e analogia diante de lacuna normativa.

Segundo a reportagem que repercutiu o julgado, o relator observou que o artigo 186, § 3º, do CPC deve incidir nos processos criminais porque esses feitos repercutem diretamente na liberdade individual e exigem maior amplitude do direito de defesa. A decisão alcança núcleos de instituições públicas e privadas que oferecem atendimento jurídico gratuito.

A controvérsia chegou à Corte Especial após a Quinta Turma ter considerado intempestivo agravo regimental protocolado por um núcleo fora do prazo de cinco dias corridos previsto na legislação processual penal. No cível, a Corte Especial já havia reconhecido o prazo em dobro aos núcleos; nas turmas penais, havia orientações em sentido contrário, especialmente quanto a faculdades particulares.

Além do prazo dobrado, o colegiado reconheceu a intimação pessoal dos advogados dos núcleos, em linha com a jurisprudência que os equipara, para essa finalidade, aos integrantes da Defensoria Pública.

Na prática, a prerrogativa não transforma o processo penal em processo civil: a contagem dos prazos continua submetida ao artigo 798 do CPP (prazos contínuos). O que se altera é a extensão do prazo e a forma de intimação para os núcleos que atuam em assistência gratuita. A decisão não se aplica, por si só, à advocacia particular nem a defensor dativo sem vínculo com núcleo de prática jurídica.

O acórdão do EAREsp 2.841.872 é a referência para consulta da ementa e do inteiro teor.