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Sexta-feira, 28 de agosto de 2026

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STF suspende pela terceira vez julgamento sobre regularização fundiária

Gilmar Mendes pediu vista após relator Dias Toffoli reajustar voto e formar, com Flávio Dino e Cármen Lúcia, placar de três votos pela invalidação parcial de trechos da Lei 13.465/2017

Por Valdetário Monteiro
Publicado em 25/08/2026 às 00:13

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e interrompeu, pela terceira vez, o julgamento conjunto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns 5.771, 5.787, 5.883 e 6.787) que questionam dispositivos da Lei 13.465/2017, sobre regularização fundiária rural e urbana. A análise havia sido retomada no plenário virtual em 14 de agosto de 2026.

Antes da nova suspensão, o Supremo tinha três votos pela declaração de inconstitucionalidade de diversos trechos da norma. O placar se formou depois que o relator, ministro Dias Toffoli, reajustou sua posição e passou a acompanhar a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, seguida pela ministra Cármen Lúcia.

As ações impugnam regras da lei que trata da regularização fundiária rural e urbana (incluindo áreas na Amazônia Legal), da alienação de imóveis da União e do sistema eletrônico de registros imobiliários. A ADIn 5.771 foi proposta pela Procuradoria-Geral da República; a 5.787, pelo Partido dos Trabalhadores; a 5.883, pelo Instituto dos Arquitetos do Brasil; e a 6.787, pelo PSOL.

O julgamento começou no plenário virtual em dezembro de 2024. Na ocasião, Toffoli votou pelo não conhecimento de parte das ações e pela improcedência de outras. Flávio Dino pediu vista. Em maio de 2025, Dino apresentou voto divergente, conhecendo parcialmente duas das ações e julgando parcialmente procedentes os pedidos. Cármen Lúcia acompanhou. Gilmar Mendes pediu destaque, transferindo o caso para o plenário presencial. Em junho de 2026, o ministro cancelou o destaque e a análise voltou ao ambiente virtual.

Na retomada de agosto de 2026, Toffoli apresentou complemento ao voto. Entre as mudanças, passou a considerar inconstitucional a regularização de ocupações de até 2,5 mil hectares na Amazônia Legal, por entender que a retirada do antigo limite de 15 módulos fiscais afastou a política da lógica de democratização do acesso à terra e da compatibilização com a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária. Também votou pela inconstitucionalidade de critérios de alienação e concessão de direito real de uso de terras públicas da União na região, por risco de favorecer grilagem e desmatamento ilegal com valores reduzidos e dispensa de licitação.

O relator considerou inconstitucionais regras que permitem aplicar a regularização fundiária urbana a imóveis em áreas rurais, dispositivos que, segundo ele, avançam sobre competências municipais (arts. 60 e 63), e a disciplina da legitimação fundiária (arts. 23 e 24), por tratar de forma mais rigorosa a Reurb-S (interesse social, predominantemente para baixa renda) e de forma mais permissiva a Reurb-E. Também votou pela inconstitucionalidade do art. 106, que estende a lei a Fernando de Noronha e demais ilhas oceânicas e costeiras.

Toffoli propôs modulação de efeitos com eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento, para preservar atos praticados até então, citando segurança jurídica e excepcional interesse social.

Com o pedido de vista de Gilmar Mendes, o julgamento permanece sem conclusão.

CONTEXTO
A Lei 13.465/2017 originou-se da Medida Provisória 759/2016 e é um dos principais marcos da regularização fundiária no país, tanto urbana (Reurb) quanto rural, inclusive na Amazônia Legal. Programas federais de habitação e regularização têm utilizado a norma. O STF analisa se trechos violam a Constituição em pontos como destinação de terras públicas, função social da propriedade, proteção ambiental, autonomia municipal e política de reforma agrária.

O QUE SE SABE ATÉ AGORA
Há três votos pela parcial procedência (Toffoli, Dino e Cármen Lúcia) em pontos centrais. O julgamento está suspenso pelo pedido de vista de Gilmar Mendes. Não há data definida para retomada.

PRÓXIMOS PASSOS
O ministro Gilmar Mendes tem prazo regimental para devolver os autos. Após a devolução, o julgamento poderá ser retomado no plenário virtual ou presencial.