Decisão unânime na ADI 7699 declara inconstitucionais dispositivos da LC 58/1998; demais carreiras da lei estadual podem seguir com seletivo em casos excepcionais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou dispositivos da Lei Complementar 58/1998 do Acre que autorizavam a contratação temporária de policiais penais estaduais por processo seletivo simplificado, sem concurso público. A decisão foi unânime no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7699, em sessão virtual encerrada em 5 de agosto de 2026.
A ação foi ajuizada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil (Ageppen-Brasil). A norma estadual permitia contratos de até 24 meses, com prorrogação ou renovação por igual período, sob o argumento de manter ou restabelecer a normalidade de atividades de segurança pública e de outros serviços essenciais.
O relator, ministro Cristiano Zanin, afirmou que a Emenda Constitucional 104/2019 incluiu os policiais penais no sistema de segurança pública e estabeleceu, de forma expressa, que o preenchimento desses cargos ocorre exclusivamente por concurso público ou pela transformação de cargos anteriormente existentes. O mesmo entendimento já havia sido aplicado em casos do Maranhão (ADI 7098) e de Minas Gerais (ADI 7505).
O colegiado não anulou toda a sistemática de contratação temporária da lei acreana. Permanece válida a seleção simplificada para outras carreiras previstas no texto, desde que se trate de necessidade temporária de excepcional interesse público nas áreas de segurança e saúde.
Zanin indeferiu o pedido do governo do Acre para preservar os contratos temporários até a conclusão do concurso realizado em 2023. O ministro registrou que a vedação para a função de policial penal está em vigor desde 2019, que apenas 105 dos 1.171 policiais penais em atividade haviam sido contratados temporariamente e que, segundo os autos, os aprovados no certame já tinham sido convocados para posse em maio de 2026.
A decisão reforça a regra do artigo 37, II, da Constituição e o artigo 4º da EC 104/2019: o quadro das polícias penais não se completa por vínculo precário para exercício permanente da função. Estados que ainda recorram a temporários nessa carreira tendem a ter de acelerar concursos ou transformação de cargos equivalentes.