A inversão do ônus da prova em ações por suposto erro médico não ocorre de forma automática pelo simples fato de existir relação de consumo ou de o autor ser paciente. O critério destacado em publicação do Consultor Jurídico (ConJur) é a verificação de assimetria informacional real que dificulte o acesso do autor a elementos indispensáveis à demonstração do direito alegado.
O entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais: a medida é excepcional e deve ser fundamentada no caso concreto.
O que a lei prevê
O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza o juiz a inverter o ônus da prova quando a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A hipossuficiência relevante, nesse contexto, é sobretudo técnica e informacional, e não apenas econômica.
O Código de Processo Civil, no artigo 373, § 1º, permite a distribuição dinâmica do ônus da prova diante de peculiaridades da causa, como impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo, ou maior facilidade da parte contrária de obter a prova.
A responsabilidade do médico, como regra, permanece subjetiva (art. 14, § 4º, do CDC): exige-se demonstração de culpa. A inversão do ônus não transforma automaticamente a obrigação em objetiva.
Quando a inversão costuma ser afastada
A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em acórdão de 2022 amplamente citado, afastou a inversão contra um médico ao considerar que havia paridade de condições para produzir prova: o paciente teve acesso ao prontuário e o juízo admitiu perícia. O colegiado entendeu que a inversão seria até contraindicada, porque ao autor caberia demonstrar fato determinado (o erro) e aos réus um fato negativo (a ausência de culpa).
Decisões semelhantes reiteram que o mero desconforto ou a complexidade da medicina não bastam. É preciso demonstrar, no processo, que o autor realmente não consegue obter os documentos ou os elementos técnicos essenciais.
O papel do prontuário
O prontuário médico é peça central nessas demandas. Quando o paciente obtém o documento completo e o juiz autoriza prova pericial, muitos magistrados concluem que a assimetria informacional foi mitigada.
Por outro lado, prontuários incompletos, ilegíveis ou retidos pelo prestador de serviço são frequentemente invocados para justificar a redistribuição do ônus, com base na maior facilidade da clínica ou do hospital de produzir a prova.
O STJ tem admitido a inversão ou a redistribuição dinâmica quando configurada hipossuficiência técnica da parte autora e melhor condição probatória da parte ré, inclusive em alguns casos da rede pública, ainda que o CDC não se aplique aos serviços do SUS.





