A dosimetria da pena: avanço necessário ou risco de engessamento? O desafio de punir com justiça no Brasil

* Por Arnon Carvalho

A recente derrubada do veto presidencial pelo Congresso Nacional, culminando na aprovação do chamado “PL da Dosimetria”, marca um dos movimentos mais relevantes do Direito Penal brasileiro nos últimos anos. Não se trata apenas de alteração legislativa: estamos diante de uma tentativa concreta de redefinir os limites da atuação judicial na fixação da pena.

Como advogado atuante na seara criminal, é inevitável reconhecer que a dosimetria da pena sempre foi um dos pontos mais sensíveis, e, por vezes, mais problemáticos da prática forense. O sistema trifásico, embora tecnicamente estruturado, nunca conseguiu impedir distorções decorrentes de valorações subjetivas, sobretudo na primeira fase da pena.

A experiência prática revela um dado incômodo: réus em situações fáticas muito semelhantes frequentemente recebem penas significativamente distintas. E isso não decorre da lei em si, mas da amplitude interpretativa conferida a conceitos abertos como “personalidade do agente” e “conduta social”. Na prática, esses vetores acabam funcionando, não raramente, como verdadeiros espaços de discricionariedade ampla e, em alguns casos, arbitrária.

Nesse contexto, a proposta agora aprovada surge como uma resposta a uma demanda antiga da advocacia e da própria dogmática penal: maior previsibilidade e controle na fixação da pena. Ao restringir o uso de critérios vagos e exigir fundamentação mais concreta, o legislador busca reduzir assimetrias decisórias e reforçar a segurança jurídica.

Sob essa perspectiva, há um inegável avanço. A exigência de motivação mais rigorosa alinha-se, inclusive, à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que há anos vêm rechaçando fundamentações genéricas ou abstratas na fixação da pena-base.

Contudo, o avanço não está isento de riscos.

A principal preocupação reside no possível esvaziamento do princípio da individualização da pena. A atividade jurisdicional, especialmente no campo penal, não pode ser reduzida a uma operação matemática. O caso concreto possui nuances que, muitas vezes, escapam a critérios previamente delimitados. A sensibilidade do julgador, quando bem fundamentada, não é um problema, mas uma necessidade.

O desafio, portanto, não está em eliminar a discricionariedade, mas em qualificá-la.

Do ponto de vista prático, os efeitos da nova legislação tendem a ser imediatos e relevantes. Em primeiro lugar, haverá impacto direto nas sentenças ainda não transitadas em julgado, especialmente em sede recursal. A defesa passa a dispor de um instrumento normativo mais robusto para questionar dosimetrias excessivas ou mal fundamentadas.

Além disso, é previsível um aumento no número de revisões criminais e pedidos de redimensionamento de pena, sobretudo em casos nos quais a pena-base foi majorada com fundamento em critérios genéricos. A discussão sobre retroatividade da norma penal mais benéfica certamente ganhará espaço nos tribunais.

Outro reflexo importante será a mudança na própria dinâmica das audiências e das sentenças. Juízes tendem a fundamentar de forma mais detalhada cada vetor da dosimetria, o que pode elevar o nível técnico das decisões, mas também aumentar o tempo de tramitação dos processos.

No âmbito do sistema prisional, os efeitos dependerão da forma como a lei será interpretada. Caso haja, de fato, uma contenção no aumento da pena-base sem justificativa concreta, poderemos observar uma leve redução no tempo médio de encarceramento em determinados delitos. Por outro lado, interpretações mais restritivas podem neutralizar esse efeito.

Não se pode afastar, ainda, a possibilidade de judicialização da nova norma. A discussão sobre eventual violação ao princípio da individualização da pena e à separação de poderes poderá chegar ao Supremo Tribunal Federal, que terá papel decisivo na definição dos contornos constitucionais da mudança.

Em última análise, a questão central permanece: a dosimetria deve ser mais objetiva ou mais flexível?

A resposta, ao menos sob a ótica técnica, não está em extremos. Um sistema penal eficiente não pode conviver com decisões imprevisíveis, mas também não pode prescindir da análise concreta de cada caso. A igualdade exige critérios e a justiça exige sensibilidade.

A nova legislação representa uma tentativa de corrigir excessos históricos. Seu êxito, contudo, não dependerá apenas do texto legal, mas da forma como será interpretada e aplicada no cotidiano forense.

Como quase tudo no Direito Penal, o equilíbrio não está na norma em si, mas na sua aplicação.

* Arnon Carvalho é advogado e Professor de Direito. Membro da Comissão Especial de Direito de Família do Conselho Federal da OAB (2025/2028) e membro da Comissão de Direito Penal Econômico da OAB/CE (2025/2028).

E-mail: dr.arnoncarvalho@gmail.com; Instagram: @arnoncarvalho.adv

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