1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve sentença unânime. Empresa alegou manutenção emergencial; colegiado classificou o defeito como risco da atividade.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a condenação da GOL Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a dois passageiros que permaneceram cerca de quatro horas dentro de uma aeronave sem decolar. A decisão foi unânime.
Segundo o relato do processo, os consumidores embarcaram em voo com destino a São Paulo e ficaram a bordo enquanto o avião não saía. Um dos autores afirmou ter deficiência auditiva e estar em tratamento médico após cirurgia. Na primeira instância, a companhia foi condenada a pagar R$ 6 mil a um passageiro e R$ 4 mil à outra passageira. A empresa recorreu para afastar a responsabilidade e reduzir os valores. Argumentou que a aeronave precisou de manutenção emergencial por segurança operacional. Também questionou a comprovação individualizada do dano da segunda autora.
O colegiado rejeitou a tese de exclusão de responsabilidade. Para os julgadores, a falha técnica integra o chamado fortuito interno: evento ligado aos riscos da própria atividade econômica da transportadora. Nesse quadro, o problema não afasta, por si só, o dever de indenizar, ainda que a companhia não tenha causado o defeito de forma direta.
A Turma diferenciou o episódio de um atraso comum na sala de embarque. No caso, os passageiros já estavam dentro do avião e permaneceram por período prolongado em aeronave que não decolava. O colegiado entendeu que a situação gerou “desconforto, angústia e insegurança superiores aos ordinariamente suportados pelo consumidor”, somando o tempo de espera, as circunstâncias da retenção e a ausência de assistência adequada. Os valores de R$ 6 mil e R$ 4 mil foram mantidos por razoabilidade e proporcionalidade. A GOL também arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
A responsabilidade das companhias aéreas em relação ao consumidor é, em regra, objetiva (art. 14 do CDC). A Resolução ANAC nº 400/2016 prevê assistência material também quando o passageiro já está a bordo. Em linha paralela, o STJ tem entendimento de que o mero atraso de voo não gera dano moral automático: é preciso demonstrar prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o aborrecimento ordinário. No julgamento do DF, o ponto decisivo não foi só o relógio, e sim a combinação entre retenção na aeronave, falha técnica tratada como risco do negócio e assistência considerada insuficiente.
A decisão da Turma Recursal encerra a instância ordinária dos juizados no caso concreto. Eventual discussão posterior dependeria das vias estreitas cabíveis contra acórdão de turma recursal. Até a publicação desta matéria, não havia manifestação pública da GOL sobre este processo específico nas fontes consultadas.
Processo: 0715646-81.2026.8.07.0016.