TRE-CE decide que palavra final sobre escolhas eleitorais é da federação partidária

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) indeferiu, por maioria de votos, petição apresentada pelos diretórios estaduais do União Brasil e do Progressistas que pedia a anulação da deliberação da Federação União Progressista de apoiar a candidatura de Ciro Gomes (PSDB) ao governo do Estado. A decisão reconhece que a palavra final sobre apoios a coligações e candidaturas cabe à estrutura da federação.

Os diretórios estaduais questionavam a ata da convenção da federação, que registrou apoio à coligação Unir para Mudar (PSDB, Cidadania, PL, Avante e DC), com Ciro Gomes como candidato a governador, Roberto Cláudio (União) como vice e Wagner Sousa (União) ao Senado. As legendas alegavam ter realizado convenções próprias e deliberado pelo apoio a Elmano de Freitas (PT), em coligação com a Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV).

Em resposta, a Federação União Progressista, a coligação Unir para Mudar e os candidatos apresentaram a ratificação da direção nacional da federação, que considerou as convenções partidárias isoladas como de caráter meramente interno e indicativo. A federação argumentou que, após o registro, atua institucionalmente como um único partido, com competência para definir os caminhos políticos.

Entendimento majoritário

O voto que inaugurou a divergência foi proferido pelo desembargador Emanuel Leite Albuquerque. Ele sustentou que, ao optarem por se federar, os partidos aceitaram uma “autolimitação” de sua autonomia. Caberia, portanto, à convenção estadual da federação e à direção nacional, que a ratificou, a palavra final sobre a coligação majoritária, nos termos do art. 27 do estatuto da Federação União Progressista.

O magistrado destacou que a convenção estadual observou os requisitos formais de convocação, quórum e rito, atuando dentro dos limites de competência previstos no estatuto. Segundo o voto, o art. 11-A da Lei dos Partidos Políticos estabelece que a autonomia constitucional, quando exercida para formar federação, implica a submissão da atuação eleitoral externa à estrutura federativa. O desembargador também citou o art. 6º-A da Lei 9.504/1997 (incluído pela Lei 14.208/2021), que determina a aplicação às federações de todas as normas eleitorais referentes a partidos, inclusive escolha e registro de candidatos.

O desembargador José Maximiliano Machado Cavalcanti acompanhou a divergência, afirmando que, a partir da formação da federação, “os partidos deixam de manifestar vontade político-eleitoral externa de forma isolada, submetendo-se à decisão unificada do bloco”. Ele destacou a hierarquia estabelecida: o partido está para a federação assim como a fração está para o inteiro.

Os desembargadores Edilberto Oliveira Lima e José Cavalcante Júnior seguiram o mesmo entendimento, totalizando quatro votos pela manutenção da deliberação da federação e pelo indeferimento da petição.

Voto vencido do relator

O relator, desembargador Wilker Macedo Lima, votou pela concessão parcial da tutela de urgência e pela anulação das decisões da convenção estadual da federação que aprovaram a coligação Unir para Mudar. Ele argumentou, com base no art. 17 da Constituição, no art. 11-A, § 2º, da Lei dos Partidos Políticos e no julgamento da ADI 7.021 pelo Supremo Tribunal Federal, que a federação atua de forma unificada no plano externo, mas os partidos integrantes preservam personalidade jurídica, identidade e autonomia internas.

Ao analisar o estatuto da federação, o relator apontou que o art. 25 garante aos partidos o direito de promover convenções para decidir sobre coligações e que a competência da convenção federativa para decidir “soberanamente” se ativa apenas em caso de divergência entre as deliberações partidárias, o que, em sua avaliação, não ocorreu. O desembargador Leonardo Vasconcelos acompanhou o relator, ficando vencidos.

O processo é a Petição cível 0600258-76.2026.6.06.0000.

Compartilhar

Leia também

Entre na conversa