Justiça afasta IRRF sobre lucros do Simples Nacional em ação da OAB/RS

Sentença da 4ª Vara Federal do DF barra a aplicação da Lei nº 15.270/2025 para a advocacia gaúcha, sob o fundamento de que lei ordinária não pode alterar benefício estruturado por lei complementar.

BRASÍLIA — Em uma decisão de forte impacto para o cenário tributário e para a organização econômica da advocacia, a 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedentes os pedidos formulados pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rio Grande do Sul (OAB/RS) em sede de Ação Civil Coletiva. A sentença, proferida pelo juiz federal Itagiba Catta Preta Neto, afastou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os lucros e dividendos distribuídos a advogados e sociedades de advocacia inscritos na OAB/RS e optantes pelo Simples Nacional.

A controvérsia girava em torno da aplicação da recente Lei nº 15.270/2025, que buscou tributar os dividendos no país. O magistrado acolheu a tese da entidade de classe, fixando o entendimento de que uma lei ordinária não possui competência jurídica para restringir ou esvaziar isenções e tratamentos favorecidos assegurados pelo Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006). Com isso, os profissionais e bancas gaúchas enquadrados no regime unificado garantem a manutenção do benefício de isenção previsto no artigo 14 da referida LC.

1.  A ação da OAB/RS

A Ação Civil Coletiva nº 1036680-73.2026.4.01.3400 foi proposta pela seccional gaúcha da OAB contra a União Federal (Fazenda Nacional). O objeto principal do litígio consistia em resguardar o direito dos advogados e das sociedades de advocacia registrados no Rio Grande do Sul e optantes pelo Simples Nacional de permanecerem sob a égide do regime de isenção tributária originalmente instituído pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006.

A OAB/RS argumentou na petição inicial que a nova cobrança do IRRF, inserida pelo artigo 6º-A da Lei nº 9.250/1995 por meio da redação conferida pela Lei nº 15.270/2025, padecia de vício de inconstitucionalidade formal e material. A entidade sustentou que o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte (ME e EPP) possui assento constitucional rígido. Portanto, qualquer modificação substancial em seus elementos estruturantes demandaria, obrigatoriamente, o uso de lei complementar, tornando a inovação por lei ordinária flagrantemente ilegítima. O alcance da demanda beneficia de forma coletiva toda a classe da advocacia do estado submetida ao Simples Nacional.

2.  O entendimento do magistrado

Ao analisar o mérito da questão sob a ótica estritamente jurídica, o juiz federal Itagiba Catta Preta Neto destacou que a Constituição Federal de 1988 conferiu um mandamento claro de proteção e tratamento simplificado e favorecido ao segmento das micro e pequenas empresas. Esse comando se materializa nas disposições dos artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 do texto constitucional.

Na fundamentação da sentença, restou evidenciado que a Lei Complementar nº 123/2006 cumpre esse papel constitucional e que sua disciplina integra o próprio “núcleo normativo” do tratamento favorecido. O magistrado rejeitou a interpretação defendida pela Fazenda Nacional de que a lei ordinária subsequente poderia revogar o benefício, anotando:

“A interpretação sistemática dos arts. 146, III, ‘d’, e 179 da Constituição conduz à conclusão de que a modificação substancial do regime favorecido das microempresas e empresas de pequeno porte exige observância do mesmo veículo normativo constitucionalmente previsto para sua instituição.”

Dessa forma, o juízo reconheceu o desrespeito à reserva constitucional de lei complementar, alertando que admitir a incidência do imposto criado pela lei ordinária equivaleria a esvaziar indiretamente a proteção especial conferida pela Carta Magna ao setor produtivo de menor porte.

3.  Impactos para a advocacia

O reflexo prático da decisão é imediato e de grande relevância econômica para os pequenos e médios escritórios de advocacia do Rio Grande do Sul. Historicamente, a advocacia se organiza majoritariamente sob a forma de sociedades (sejam elas unipessoais ou plurais) enquadradas no Simples Nacional devido à simplificação burocrática e menor carga tributária global.

Com a concessão da tutela jurisdicional, a União Federal está condenada a abster-se de exigir, lançar, autuar, inscrever em dívida ativa ou promover qualquer ato de cobrança que tenha por base a aplicação da tributação sobre os lucros distribuídos a estes causídicos e suas respectivas sociedades. Na prática, as bancas do estado mantêm a neutralidade fiscal na distribuição de seus resultados aos sócios, preservando o fluxo de caixa e a rentabilidade da atividade profissional frente à inovação legislativa da Lei nº 15.270/2025.

4.  Possibilidade de restituição

Além de barrar a cobrança futura do IRRF sobre os lucros e dividendos, a sentença proferida pela 4ª Vara Federal Cível do DF também salvaguardou o passivo retroativo. Foi expressamente reconhecido o direito dos substituídos processuais à restituição ou à compensação tributária dos valores que porventura tenham sido indevidamente recolhidos desde o início da vigência da exigência fiscal ora declarada ilegítima.

Para o aproveitamento desses créditos, a decisão fixou a observância da prescrição quinquenal (prazo de cinco anos), em conformidade com a legislação de regência e os trâmites procedimentais administrativos aplicáveis junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Eventuais compensações deverão obedecer às normas legais vigentes ao tempo em que vierem a ser efetivamente realizadas pelo contribuinte.

5.  Repercussão nacional

Embora o provimento judicial proferido em 9 de junho de 2026 possua, em tese, eficácia restrita aos limites da representação da OAB/RS, o precedente acende um sinal de alerta de grandes proporções para a arrecadação da Fazenda Nacional e abre caminho para uma judicialização em massa. Outras seccionais da OAB em diferentes estados, bem como entidades de classe representativas de outros setores de serviços e do comércio optantes pelo Simples Nacional, tendem a replicar a tese jurídica vitoriosa.

Como se trata de uma sentença de primeira instância proferida sob o rito de julgamento antecipado do mérito, o litígio está longe de um desfecho definitivo. A União Federal recorrerá ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Analistas apontam que a matéria, por envolver o debate sobre a reserva de lei complementar (artigo 146 da CF) e o pacto federativo de fomento às microempresas, deverá ter o seu martelo batido em definitivo apenas nos Tribunais Superiores, com trâmite natural rumo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF), onde se discutirá a constitucionalidade da Lei nº 15.270/2025 frente ao regime do Simples Nacional.

Tributarista avalia a decisão

Para aprofundar os aspectos institucionais e o impacto sistêmico da decisão, ouvimos o renomado advogado e tributarista Valdetário Andrade Monteiro, Conselheiro do Conselho Federal da OAB, ex-Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e ex-Presidente da OAB Ceará.

Como o senhor avalia a decisão proferida pela 4ª Vara Federal do DF sob a ótica da segurança jurídica?

“Esta sentença é um marco indispensável para o resgate da estabilidade das relações fiscais no Brasil. O investidor, o profissional autônomo e o pequeno empreendedor planejam suas vidas econômicas confiando nas balizas fixadas pela Constituição. Quando o Poder Judiciário impede que uma lei ordinária mutile as garantias de um regime especial, ele não está apenas beneficiando uma categoria; está, primordialmente, emitindo um forte sinal de previsibilidade e segurança jurídica para todo o mercado.”

Qual a relevância técnica de se debater a reserva de lei complementar neste caso específico da Lei nº 15.270/2025?

“O artigo 146 da Constituição Federal não é uma mera recomendação formal, mas sim uma escolha política e jurídica rígida do constituinte. Estabelecer o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas exige o quórum qualificado e o debate verticalizado próprios de uma lei complementar. Permitir que o legislador ordinário esvazie a isenção do artigo 14 da LC nº 123/2006, por meio de uma lei comum de IR, significaria, por vias transversas, fraudar a hierarquia das normas e esvaziar a competência do próprio Congresso Nacional.”

O senhor enxerga que o princípio de proteção constitucional às ME e EPP foi devidamente blindado por este entendimento?

“Sem dúvida alguma. A proteção constitucional instituída pelos artigos 146 e 179 visa compensar as desvantagens estruturais dos pequenos negócios, que sustentam a maior parte dos empregos do país. O Simples Nacional não é um favor do Estado; é um instrumento de justiça fiscal. O entendimento do juiz Itagiba Catta Preta Neto captou com precisão cirúrgica o espírito da norma maior ao reconhecer que retirar a isenção dos lucros distribuídos desidrata por completo a atratividade e a sobrevivência econômica desse modelo favorecido.”

De que maneira essa decisão impacta diretamente a sobrevivência e a estrutura dos escritórios de advocacia?

“A advocacia brasileira, em sua esmagadora maioria, é composta por pequenos e médios escritórios, além das sociedades unipessoais. Esses profissionais dependem diretamente da distribuição regular de seus lucros para a manutenção de suas famílias e para o reinvestimento na modernização de suas bancas. A bitributação ou a retenção na fonte sobre esses dividendos sufocaria financeiramente o exercício de uma profissão que é indispensável à administração da Justiça, conforme reza o artigo 133 da nossa Carta Magna.”

Na sua visão, qual será o destino desta tese jurídica quando ela inevitavelmente alcançar o STJ e o STF?

“A iniciativa pioneira da OAB/RS fixou as premissas corretas que certamente guiarão o debate nacional. O tema possui estatura nitidamente constitucional e o STF será o guardião final dessa prerrogativa. Acredito firmemente que os Tribunais Superiores manterão a coerência com a sua própria jurisprudência histórica de defesa da estrita legalidade tributária e da rigidez do processo legislativo. A tese é robusta, madura e deve prevalecer para garantir a higidez de todo o nosso sistema tributário.”
Entenda a tese vencedora O que previa a Lei nº 15.270/2025: instituiu a cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidindo sobre os lucros e dividendos distribuídos no país, alterando a Lei nº 9.250/1995 de forma genérica para alcançar investidores e sócios de empresas.O que protege a LC nº 123/2006: o Estatuto Nacional da Micro e Pequena Empresa determina expressamente, em seu artigo 14, que os lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional são isentos do Imposto de Renda na fonte e na declaração de ajuste dos sócios, respeitados os limites legais.Por que a Justiça considerou a tributação incompatível: a CF/88 exige que o regime diferenciado das micro e pequenas empresas seja tratado exclusivamente por Lei Complementar (artigos 146 e 179). Como a nova tributação veio por Lei Ordinária — veículo normativo hierarquicamente inferior para este fim —, ela não pode revogar ou restringir a isenção dada pela Lei Complementar anterior.

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