O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retornou, na sessão da Quarta Turma realizada em 04 de novembro de 2025, a discussão sobre o alcance do direito de regresso em casos de terceirização desvirtuada. O julgamento, que opõe a ATP Tecnologia e Produtos S/A ao Banco Itaú Unibanco S.A., teve pedido de vista do ministro Marco Buzzi, após o relator, ministro Raul Araújo, votar pela manutenção de seu entendimento liminar anterior — o mesmo raciocínio jurídico que fundamentou a liminar concedida meses atrás, quando suspendeu o leilão do imóvel da empresa, avaliado em alguns milhões de reais.
Contexto do Caso: Direito de Regresso e a Torpeza do Tomador de Serviços
O processo (Recurso Especial nº 2.070.517/SP) teve origem em ação de regresso proposta pelo Itaú, que buscava ser ressarcido pela ATP por verbas trabalhistas pagas a empregados terceirizados. O contrato previa que a prestadora responderia por qualquer condenação trabalhista imposta ao banco.
A ATP, contudo, sustentou que a cláusula não poderia ser aplicada de forma absoluta, já que o próprio banco teria desvirtuado a natureza do contrato, praticando terceirização ilícita e materialmente equiparando por sua conta e risco os terceirizados em bancários (categoria própria definida por lei). Assim, permitir o regresso equivaleria a admitir que o contratante se valesse de sua própria torpeza, nas palavras de acórdãos contra o banco exarados pelo TRT/SP.
Nas razões do recurso, a empresa defendeu que o acórdão recorrido violou os arts. 186, 285 e 927 do Código Civil, por desprezar os princípios da boa-fé e da função social do contrato, que impedem o uso do direito para encobrir práticas contrárias à própria legalidade contratual.
A Decisão Cautelar: Suspensão do Leilão e Reconhecimento da Plausibilidade Jurídica
Em meados de 2025, o ministro Raul Araújo deferiu tutela de urgência à ATP, suspendendo o leilão judicial do imóvel sede da empresa. O ministro reconheceu a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, destacando que o caso não se limitava à interpretação contratual, mas envolvia questão de justiça material e de equilíbrio nas relações entre contratantes e prestadores de serviço .
Na ocasião, o relator enfatizou que a decisão visava “garantir a efetividade da prestação jurisdicional” enquanto o mérito não fosse apreciado pela Turma. Agora, em seu voto apresentado no julgamento presencial de novembro, Araújo reiterou integralmente o raciocínio jurídico da decisão liminar, reafirmando que o direito de regresso não pode prosperar quando o prejuízo decorre da própria ilicitude do tomador de serviços.
Pedido de Vista e Próximos Passos
Após o voto do relator, o ministro Marco Buzzi pediu vista dos autos, suspendendo momentaneamente o julgamento. A expectativa é de que o caso retorne à pauta da Quarta Turma nas próximas semanas, definindo um precedente relevante sobre os limites da responsabilidade contratual em casos de terceirização.
Segundo fontes próximas ao processo, o pedido de vista indica que o colegiado reconhece a complexidade do tema e a necessidade de balizar, com segurança, a aplicação das cláusulas de regresso em contextos onde o contratante contribui para a origem do dano.
Aspas e Repercussão
O advogado da ATP, Valdetário Andrade Monteiro, que acompanhou a sessão da Turma no último dia 4, afirmou:
“O que está em debate é a coerência do sistema jurídico: não se pode admitir que aquele que desvirtua a execução do contrato se beneficie do próprio erro. O direito de regresso não pode ser instrumento de torpeza.”
Para Monteiro, a posição do ministro Raul Araújo reforça um princípio essencial das relações contratuais contemporâneas: a responsabilidade deve ser analisada à luz da conduta de cada parte, e não transferida de modo automático por cláusulas genéricas de ressarcimento.
Relevância Sistêmica do Julgamento
A discussão na Quarta Turma do STJ transcende o caso concreto. O julgamento tende a fixar balizas sobre até que ponto um prestador de serviços pode ser responsabilizado por condenações trabalhistas ou civis que resultem de conduta ilícita ou desvirtuada do próprio contratante.
Para o meio jurídico e empresarial, trata-se de um divisor de águas. A manutenção da liminar e o voto do relator sugerem que o STJ poderá consolidar um entendimento protetivo aos prestadores, reafirmando que a boa-fé e a função social dos contratos não toleram o uso abusivo do direito de regresso.
O desfecho do julgamento, que deve ser retomado em breve, promete impactar diretamente milhares de contratos de terceirização e prestação de serviços no país, com reflexos significativos sobre o equilíbrio das relações empresariais e a responsabilidade civil no âmbito contratual.
Por Redação — Brasília





