O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu o prazo de sessenta dias para que todos os tribunais do país implementem as alterações necessárias em seus sistemas eletrônicos, de modo a adequar a contagem de prazos processuais envolvendo a citação da Fazenda Pública. A determinação consta de acórdão proferido pelo Plenário do CNJ no julgamento de consulta formulada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais e pelo Comitê Gestor da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios na Rede de Governança do Processo Judicial Eletrônico.
A decisão fixou parâmetros definitivos para a contagem de prazos quando a Fazenda Pública é citada por meio eletrônico. Nos casos em que a citação eletrônica for consultada no sistema, o prazo processual terá início no 5° dia útil subsequente à confirmação do recebimento. Quando não houver consulta à citação no prazo de dez dias corridos, o ente público será considerado automaticamente citado, iniciando-se o prazo processual imediatamente no término desse período.
O relator, conselheiro Ulisses Rabaneda, destacou em seu voto que a previsão de início do prazo no quinto dia útil constitui mecanismo de incentivo à confirmação da citação, não devendo beneficiar os entes que deixam de cumprir essa obrigação legal.
Para as intimações eletrônicas, aplicam-se regras distintas. Se houver consulta à intimação, o prazo começa a correr no dia do acesso ao conteúdo, se útil, ou no primeiro dia útil seguinte. Não sendo realizada a consulta em dez dias corridos, a intimação considera-se automaticamente realizada na data do término desse prazo, iniciando-se então o prazo processual.
O CNJ reconheceu a necessidade de um regime de transição, determinando que sejam consideradas válidas todas as contagens de prazo já efetivadas pelos sistemas eletrônicos dos tribunais até o presente momento, bem como aquelas que ocorram até o final do prazo de sessenta dias agora estabelecido. Esta medida visa assegurar segurança jurídica aos processos em andamento enquanto os sistemas são adaptados.
A consulta original questionava o momento exato do início da contagem de prazos quando a Fazenda Pública não toma ciência da citação eletrônica no prazo de dez dias. O CNJ respondeu que, nessa hipótese, não se aplica a regra geral do artigo 231 do Código de Processo Civil, que prevê o início do prazo apenas no quinto dia útil seguinte à confirmação de leitura. Para a citação tácita da Fazenda Pública, o prazo processual inicia-se imediatamente após o decurso do prazo de dez dias corridos.
A fundamentação do acórdão referencia as Resoluções CNJ nº 455/2022 e 569/2024, que regulamentam o Domicílio Judicial Eletrônico e estabelecem regras específicas para a citação eletrônica da Fazenda Pública.
O julgamento ocorreu no Plenário Virtual do CNJ em 26 de setembro, com a participação de quinze conselheiros.
Fonte: Juri News