Magistrado de Planaltina (DF) determina inclusão de tio materno no registro de nascimento de sobrinha de 9 anos com autismo, após quase uma década de cuidados, sem excluir o pai biológico.
O juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina (DF), reconheceu a paternidade socioafetiva de um homem em relação à sua sobrinha de 9 anos, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão determina a inclusão do tio no registro de nascimento da criança, preservando o nome do pai biológico.
Na sentença, o magistrado destacou: “Quem pede para assumir o ônus da paternidade, e não apenas o seu afago, não está brincando de pai.”
Contexto dos cuidados
Segundo os autos, após o término do relacionamento da mãe com o pai biológico, em situação de violência doméstica, o tio materno passou a assumir os cuidados da menina. Ele acompanhou consultas médicas, terapias, rotina escolar e arcou com despesas de plano de saúde, transporte e educação por quase dez anos.
A criança foi diagnosticada com TEA aos dois anos de idade e apresenta outras condições de saúde que exigem acompanhamento contínuo. A mãe é portadora de transtorno afetivo bipolar e está impossibilitada de exercer atividade laboral, conforme relatório psiquiátrico juntado ao processo.
O tio e a mãe ajuizaram ação pedindo o reconhecimento da paternidade socioafetiva e a inclusão do nome do tio no registro, sem exclusão do pai biológico nem afastamento dos deveres da filiação já existente.
Fundamentação da decisão
O juiz esclareceu que a ação não discutia a paternidade biológica, já estabelecida, mas o reconhecimento de uma segunda relação de filiação baseada na convivência e no exercício concreto das funções parentais. Por essa razão, rejeitou pedido da Curadoria Especial de realização de exame de DNA e localização dos avós paternos, afirmando que “prova genética não serve para medir afeto, cuidado ou responsabilidade”.
A decisão se fundamenta no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 622 da repercussão geral, que admite a multiparentalidade — coexistência de vínculos biológico e socioafetivo.
O parecer psicossocial, produzido a pedido do Ministério Público e não impugnado, identificou vínculo afetivo estável, com participação contínua do tio nas demandas escolares, médicas, terapêuticas e financeiras. A perita concluiu que a ação formalizava uma paternidade socioafetiva já existente e recomendou o reconhecimento.
Vocativo e exercício da função paterna
O Ministério Público opinou pela improcedência, argumentando que a relação permanecia de natureza avuncular, pois a menina chama o requerente de “tio” e ele nunca a estimulou a chamá-lo de pai.
O juiz rejeitou esse entendimento: “Elevar o vocativo à condição de requisito autônomo e intransponível é permitir que uma palavra prevaleça sobre uma década de cuidado.” Destacou ainda que o requerente “não ensaiou a sobrinha, não disputou espaço simbólico com o pai ausente, não tentou apagar ninguém. Fez o contrário: cuidou em silêncio e deixou que a criança nomeasse a relação como quisesse e quando quisesse.”
A própria menina foi ouvida pela perita, sem a presença dos responsáveis, e concordou com o reconhecimento após explicações adequadas à sua idade. Em atividade sobre o futuro, incluiu espontaneamente a mãe e o tio entre as pessoas presentes em sua vida.
Melhor interesse da criança
O magistrado concluiu que o reconhecimento não provoca prejuízo e favorece previsibilidade, segurança emocional e estabilidade, aspectos relevantes para uma criança com TEA. O pai biológico permanece no registro e continua responsável por seus deveres, inclusive alimentares. A mãe segue exercendo o poder familiar.
O juiz afastou a solução apenas pela concessão de guarda, por considerá-la precária, revogável e sem produzir efeitos de parentesco, vocação hereditária e integração à família extensa.
A sentença julgou procedente o pedido, declarou a paternidade socioafetiva e determinou a inclusão do nome do pai socioafetivo e de seus ascendentes no registro de nascimento, preservando o pai biológico e vedando anotação que revele a origem socioafetiva da filiação.
O processo (0717566-60.2025.8.07.0005) tramita sob segredo de Justiça.





