STF amplia alíquota zero na compra de veículos para pessoas com TEA nível 1 e deficiência mental

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, nesta segunda-feira (3 de agosto de 2026), invalidar restrições previstas na Lei Complementar 214/2025 que limitavam a concessão da alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na aquisição de veículos por pessoas com deficiência mental e com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão foi proferida no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790.

O que foi decidido

O Tribunal julgou parcialmente procedentes as ações e declarou a nulidade parcial, com redução de texto, das seguintes expressões da LC 214/2025:

•  “severa ou profunda”, constante da alínea b do inciso II do art. 149;

•  “de nível moderado ou grave”, constante da alínea c do inciso II do art. 149;

•  “grau moderado ou grave”, constante do § 1º do art. 150.

Com isso, o benefício fiscal deixa de ser restrito a casos de deficiência mental severa ou profunda e a TEA de nível moderado ou grave. Pessoas com TEA nível 1 e com deficiência mental (sem a exigência de classificação como severa ou profunda) passam a poder acessar a alíquota zero, desde que atendam aos demais requisitos legais.

O relator, ministro Alexandre de Moraes, foi acompanhado por unanimidade no mérito. Em questões preliminares, o Plenário reconheceu, por maioria, a legitimidade ativa do Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul (ADI 7779) e a regularidade da representação processual.

O que foi mantido

O STF declarou constitucionais:

•  o § 1º do art. 149 da LC 214/2025 (regras de comprovação da deficiência);

•  o § 1º do inciso IV do art. 150 da mesma lei.

Também foram mantidos os critérios de comprovação da deficiência, a exigência de adaptação do veículo em determinadas situações e o prazo de três anos para nova utilização do benefício por pessoas com deficiência.

Contexto das ações

A ADI 7779 foi ajuizada pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul. A ADI 7790 foi proposta pela Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência (ANAPCD). As entidades questionavam dispositivos da LC 214/2025, que regulamentou a Reforma Tributária, sob o argumento de que as restrições impostas configuravam tratamento discriminatório e violavam princípios constitucionais de igualdade e proteção às pessoas com deficiência.

O julgamento havia sido iniciado em 25 de junho de 2026, com leitura do relatório e sustentações orais, e foi retomado na primeira sessão plenária após o recesso do Judiciário.

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