Um magistrado (Macário Ramos Júdice Neto) ajuizou ação indenizatória contra Bruno Freire de Carvalho Calabrich, Procurador da República.
O magistrado alegou que o Procurador deu entrevista à imprensa com informações falsas ou distorcidas, visando atingir sua imagem pessoal.
A ação foi ajuizada contra o Procurador pessoalmente, e não contra a União porque se alegou que ele não estaria nas suas funções ao dar entrevista.
O juízo de primeiro grau havia extinto o processo, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou essa sentença por entender que a conduta atribuída a ele excedeu suas funções institucionais.
Assim, não se aplicaria a regra do art. 37, § 6º, pois não houve ato “na qualidade de agente público”.
No julgamento de recurso do magistrado (ARE 1.278.669 – Tema 940), o STF, sob a relatoria de Dias Toffoli, decidiu que “a ação de indenização deve ser proposta contra o Estado, e não contra o agente” e determinou que o TRF2 reexaminasse o caso para possível juízo de retratação.
O TRF2 negou fazer retratação, afirmando que o Procurador não agiu no exercício de função pública ao conceder entrevista. Logo, não haveria aderência ao ARE 1.278.669 (Tema 940).
Em novo recurso, o STF entendeu que para modificar essa conclusão seria necessário reexaminar provas, o que é vedado pelo Súmula 279/STF.
Após, foi ajuizada reclamação e hoje a segunda Turma apreciou novamente o caso.
Toffoli defendeu que não se poderia contrariar a tese fixada pela Turma no Tema 940, pois o Procurador só deu entrevista e não agiu em suas funções.
Mendonça defendeu que nesse caso não se poderia considerar que o Procurador agiu nas suas funções.





