Uma pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) garantiu na Justiça o direito de isenção parcial do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para carro com valor venal acima do limite de R$ 70 mil estabelecido pela legislação do Estado de Goiás à época da aquisição. O benefício foi concedido com base no Decreto Estadual nº 10.366/2023, que elevou esse limite para R$ 120 mil. O requerimento administrativo havia sido negado em 2022.
A decisão é do juiz Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia. O magistrado determinou a isenção parcial a partir do exercício de 2024 e condenou o Estado a restituir ao autor o valor correspondente ao tributo pago no exercício de 2023. A legislação estadual estabelece, para a isenção do IPVA, o mesmo limite fixado para a isenção do ICMS.
O Decreto Estadual 10.366/2023, que alterou o Regulamento do Código Tributário de Goiás, majorou o valor do veículo para isenção para R$ 120 mil, incluídos os tributos incidentes, com a aplicação da isenção parcial do ICMS limitada à parcela da operação no valor de R$ 70 mil. E, por consequência, para a isenção de IPVA.
Valor defasado
O Ministério Público de Goiás (MPGO) defendeu a procedência do pedido e considerou o valor anterior defasado e, indiretamente, obstativo ao direito do autor. No mesmo sentido, a advogada Tatiely Pereira, que representa o autor na ação, argumentou que o valor de R$ 70 mil, estabelecido anteriormente, não possibilita a aquisição de veículos adaptados no mercado atual.
A advogada ressaltou que um carro popular básico ultrapassa esse valor, razão pela qual não há veículo que atenda às necessidades especiais se observado o teto de isenção concedido. O valor venal do bem adquirido pelo autor da ação é de R$ 113.365,51.
Alteração legislativa superveniente
Em contestação, o Estado de Goiás apontou que a legislação tributária específica para a isenção de IPVA exige o cumprimento rigoroso de certos requisitos. Destacou, para tanto, a necessidade de adaptação do veículo para condutores com deficiência e a observância do limite de R$ 70 mil (à época) para o valor do bem. Condições que não teriam sido comprovadas pelo requerente.
No entanto, o magistrado esclareceu que é crucial observar a alteração legislativa superveniente. “No presente caso, o veículo do autor possui valor venal de R$ 113.365,51, o que se enquadra dentro do novo limite estabelecido para a isenção de ICMS, e, por consequência, para a isenção de IPVA”, completou.
Fonte: Correio Braziliense





