Nova imposição contra a Justiça do Trabalho

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para vedar a inclusão automática de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução de uma condenação trabalhista. A decisão, que encerra uma discussão iniciada em agosto, estabelece novos critérios para a responsabilização de empresas em ações judiciais.

NOVO ENTENDIMENTO

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, reajustou seu voto após ouvir os debates com os demais ministros. O novo entendimento exige que o trabalhador indique todas as empresas que deseja responsabilizar já na petição inicial do processo. Antes, a praxe permitia a inclusão de outras empresas do mesmo grupo na fase de execução da sentença.

A decisão estabelece que, para incluir uma empresa que não participou da fase de conhecimento, é necessário iniciar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Esse procedimento, que garante o contraditório e a produção de provas, assegura que a empresa tenha o direito de se defender antes de ser responsabilizada pela dívida. A medida dificulta, na prática, a busca pelo patrimônio de outras empresas do mesmo grupo, uma vez que o trabalhador terá que mover um novo processo para cada empresa.

A maioria dos ministros, incluindo Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luiz Fux, acompanhou o relator.

DIVERGÊNCIA

Apesar da maioria, o entendimento não foi unânime. Os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes votaram contra o relator. Para eles, é plausível adicionar uma empresa do mesmo grupo econômico na execução, sem a necessidade de um novo processo.

O ministro Alexandre de Moraes expressou sua preocupação com a “inversão” que a decisão poderia causar, argumentando que o primeiro voto do relator não equilibrava a proteção entre empresas e trabalhadores. Ele citou a redação dada pela Reforma Trabalhista de 2017 ao artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define um grupo econômico como a atuação conjunta de empresas com “interesse integrado” e “efetiva comunhão de interesses”. Para Moraes, essa definição já seria suficiente para lidar com a questão.

Fonte: Jurinews

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