Mesmo com débitos, uma quantia de até 40 salários mínimos não pode ser penhorada
“Nos termos da pacífica jurisprudência do colendo STJ, consoante o disposto no art. 833, inc. X, do CPC, é impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimentos, cuja impenhorabilidade deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora. Precedentes.”
Acórdão 1867420, 0712102-07.2024.8.07.0000, Relator(a): Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Isso vale tanto para conta corrente quanto para poupança e foi confirmado pelo TJDFT no processo 0719602-36.2023.8.07.0000.
A regra existe para proteger o mínimo necessário à dignidade do devedor.