A Receita Federal consolidou um entendimento que deve alterar de forma significativa a forma como sociedades de advogados apuram sua carga tributária. Pela Solução de Consulta Cosit nº 161/25, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação, apenas a parcela dos honorários que efetivamente cabe à sociedade em parcerias por indicação passa a integrar a receita bruta.
Na prática, valores repassados a advogados parceiros deixam de compor a base de cálculo do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), além de PIS e Cofins. A medida alinha-se à mudança legislativa trazida pela Lei 14.365/22, que incluiu no Estatuto da Advocacia a determinação de que a tributação deve recair apenas sobre a receita efetivamente recebida pela sociedade.
Repercussões no cálculo e retenções na fonte
Para as sociedades optantes pelo regime de lucro presumido, a Receita definiu que a incidência de IRPJ e CSLL se restringe aos honorários destinados à sociedade contratada. O mesmo raciocínio vale para PIS e Cofins no regime cumulativo, que toma como referência o faturamento real da pessoa jurídica.
A Receita também esclareceu um ponto sensível: as retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins somente poderão ser deduzidas de acordo com a proporção da receita efetivamente reconhecida pela sociedade. Em outras palavras, os tributos retidos na fonte precisam ter correlação direta com a receita tributada, evitando créditos artificiais.
Avanço com impacto econômico
Especialistas avaliam que a decisão pode reduzir litígios com o Fisco e gerar maior previsibilidade para sociedades de médio e grande porte, que costumam estruturar parcerias e repasses com advogados autônomos. Ao mesmo tempo, persistem dúvidas práticas sobre a emissão de notas fiscais e a comprovação documental dessas parcerias.
Para o tributarista Valdetário Monteiro, a mudança representa um marco importante na relação entre escritórios de advocacia e a Receita:
“O novo posicionamento da Receita elimina uma distorção histórica, na qual valores que não eram receita efetiva da sociedade acabavam compondo a base tributável. A partir de agora, cria-se uma separação mais justa entre aquilo que é faturamento próprio e aquilo que pertence ao advogado parceiro. Isso tende a reduzir o contencioso tributário e a tornar mais transparente a contabilidade das sociedades de advogados.
