STJ decide que pensão alimentícia vitalícia pode ser encerrada após mudança na situação da ex-esposa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma pensão alimentícia definida como vitalícia em escritura pública pode ser revisada ou encerrada quando houver mudança nas circunstâncias que justificaram o pagamento. A decisão, relatada pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR).

O caso envolve um homem que pagava à ex-esposa o equivalente a 25% de seus rendimentos desde o divórcio, há mais de seis anos. Embora a escritura pública previsse o pagamento por tempo indeterminado, o ex-marido pediu à Justiça a dispensa da obrigação diante da mudança na condição financeira da mulher.

O TJ-PR afastou a pensão em dinheiro, mas manteve a obrigação de arcar com outras despesas da ex-esposa, entre elas o plano de saúde. A mulher recorreu ao STJ sustentando que o caráter vitalício estabelecido na escritura impediria a revisão ou extinção da verba. A Terceira Turma rejeitou o argumento.

Natureza assistencial da obrigação alimentar

Para o colegiado, o fato de a obrigação ter sido estabelecida por acordo entre as partes não retira sua submissão às normas do Código Civil, que permitem modificar ou extinguir a pensão quando ocorre alteração nas condições que justificaram sua concessão.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que ex-cônjuges podem definir por acordo os efeitos patrimoniais do fim do casamento. Essa autonomia, entretanto, não elimina as regras específicas que disciplinam a obrigação alimentar. Segundo o ministro, a pensão possui natureza assistencial e permanece vinculada aos critérios legais de necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Por isso, mesmo quando estabelecida em escritura pública e sem prazo determinado, a obrigação pode ser revista ou encerrada diante de uma mudança relevante na realidade das partes.

Cueva destacou que o Código Civil prevê hipóteses para revisão e exoneração dos alimentos. Dessa forma, a força do acordo firmado entre os ex-cônjuges não é suficiente para impedir que a Justiça examine se ainda existem motivos para a manutenção da prestação.

No processo, o tribunal de origem considerou relevantes as condições profissionais e financeiras da mulher. Ela havia retomado atividades remuneradas, possuía outras fontes de renda e não apresentou evidências de incapacidade permanente para trabalhar.

Distinção em relação a verbas compensatórias

O STJ também diferenciou a situação de pagamentos que tenham natureza compensatória ou indenizatória. Nesses casos, prestações periódicas podem estar relacionadas à divisão de patrimônio ou à compensação decorrente do divórcio, o que não ocorreu no processo analisado.

Conforme registrado pelo TJ-PR, a verba recebida pela mulher tinha como finalidade garantir sua subsistência. Não havia indicação de que o pagamento tivesse sido criado como mecanismo de compensação patrimonial pela dissolução do casamento. Outro fator considerado foi a situação patrimonial formada após o divórcio. O imóvel pertencente ao casal foi vendido e o valor obtido com a negociação foi dividido entre os dois.

Além disso, a ex-esposa recebeu uma indenização trabalhista de valor elevado em razão de sua atuação como professora universitária. Para o relator, esse conjunto de circunstâncias afastou a existência de um desequilíbrio patrimonial que justificasse a continuidade da pensão em dinheiro.

Ao concluir o julgamento, Cueva considerou adequada a exoneração da pensão porque a mulher tinha qualificação profissional, exercia atividade remunerada, contava com outras fontes de renda e não havia demonstrado incapacidade permanente para o trabalho. O ministro também levou em consideração o período transcorrido desde o divórcio e o pagamento da pensão, que já durava mais de seis anos.

A decisão não significa que toda pensão estabelecida como vitalícia possa ser automaticamente encerrada. O processo depende das circunstâncias específicas de cada caso e da permanência dos requisitos que justificaram a obrigação alimentar.

O documento tramita sob segredo de Justiça e, por isso, seu número não foi divulgado. Com a decisão unânime da Terceira Turma, ficou mantida a exoneração da pensão em dinheiro, permanecendo as demais despesas que haviam sido atribuídas ao ex-marido.

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