A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que considerou abusivo o reajuste de 70,368% aplicado à mensalidade de um plano de saúde quando o beneficiário completou 59 anos e substituiu o índice pelo percentual de 42,4%.
O colegiado entendeu que, embora o reajuste por mudança de faixa etária estivesse previsto em contrato e observasse as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o percentual aplicado foi excessivamente oneroso e sem justificativa atuarial suficiente.
O caso
O beneficiário ajuizou ação questionando o reajuste incidente sobre a mensalidade após completar 59 anos. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para declarar abusivo o aumento, substituí-lo pelo percentual de 42,4%, determinar o recálculo das mensalidades e a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.
A operadora recorreu, sustentando que havia previsão contratual para o reajuste por faixa etária, que o aumento possuía respaldo legal e que não teria sido demonstrada onerosidade excessiva.
Fundamentos da decisão
O relator, desembargador Elcio Trujillo, destacou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 952. Segundo a tese, o reajuste por mudança de faixa etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas dos órgãos reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
No caso concreto, o relator reconheceu a existência de previsão contratual para o reajuste aos 59 anos e a observância dos parâmetros da Resolução Normativa 63/03 da ANS. Ressaltou, porém, que esses requisitos não afastam o reconhecimento da abusividade quando o percentual aplicado é excessivamente elevado.
O índice de 70,368% foi considerado desarrazoado por onerar excessivamente o consumidor e inviabilizar sua permanência no plano. O voto também apontou a disparidade entre o aumento aplicado na última faixa etária e os percentuais das faixas anteriores. Além disso, a operadora não demonstrou que o percentual guardava correspondência efetiva com o risco atuarial da faixa.
Percentual substitutivo
Para definir o índice de 42,4%, o relator considerou a jurisprudência do próprio TJ-SP, que vem adotando a média de reajustes por mudança de faixa etária divulgada pela ANS no “Painel de Precificação de Planos de Saúde”. Conforme registrado no voto, a média para planos coletivos aos 59 anos, em 2023, foi de 42,4%. O percentual foi considerado mais razoável para evitar tanto a onerosidade excessiva ao consumidor quanto o desequilíbrio contratual em prejuízo da operadora.
A Câmara manteve integralmente a sentença de primeiro grau e negou provimento ao recurso da operadora.
A defesa do beneficiário foi conduzida pelo escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde.





