No primeiro semestre de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou 37 temas sob o rito dos recursos repetitivos, dos quais 25 foram decididos pela Primeira Seção, responsável por matérias de direito público
No primeiro semestre de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou 37 temas sob o rito dos recursos repetitivos, dos quais 25 foram decididos pela Primeira Seção, responsável por matérias de direito público. A fixação de teses jurídicas na sistemática dos repetitivos é um instrumento essencial para dar rapidez à tramitação dos processos e uniformidade às decisões.
Entre os casos de maior repercussão estão o Tema 1.233, em que foi definido o caráter remuneratório do abono de permanência, com impacto direto no cálculo das férias e do 13º salário de servidores públicos, e o Tema 1.238, no qual se reconheceu que o aviso prévio indenizado não entra no cálculo do tempo de serviço para aposentadoria. Outro precedente bastante destacado no meio jurídico foi o que consolidou entendimento sobre a litigância abusiva e fixou critérios objetivos para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação (Tema 1.198).
Os parâmetros vinculantes definidos pelo STJ nesses precedentes qualificados devem ser seguidos por todos os juízes e tribunais na análise de casos semelhantes, contribuindo para reduzir a litigiosidade e evitar decisões contraditórias. Além disso, o julgamento dos repetitivos promove segurança jurídica tanto para a administração pública quanto para os cidadãos e as empresas, ao esclarecer pontos controversos da legislação.
Corte Especial
Tema 1.198 – Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Tema 1.267 – 1) A decisão do juiz de primeiro grau que obsta o processamento da apelação viola o § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil (CPC), caracterizando usurpação da competência do tribunal, o que autoriza o manejo da reclamação prevista no inciso I do artigo 988 do CPC. 2) Na hipótese em que o juiz da causa negar seguimento à apelação no âmbito de execução ou de cumprimento de sentença, também será cabível agravo de instrumento, por força do disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
Tema 1.282 – O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva.
Primeira Seção – direito público
Tema 1.080 – 1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta – aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019.
Fonte oficial: STJ – Superior Tribunal de Justiça