Lula sanciona lei que regulamenta o filtro de relevância no STJ

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, nesta terça-feira (4 de agosto de 2026), a Lei 15.484/26, que regulamenta o filtro de relevância para a admissão de recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (STJ). A norma estabelece que a mera indicação de violação à legislação federal não será suficiente para o conhecimento do recurso.

O que muda

Com a nova lei, o recorrente deverá demonstrar, em tópico específico e fundamentado, que a questão discutida apresenta relevância econômica, política, social ou jurídica capaz de ultrapassar os interesses subjetivos das partes.

Se a demonstração formal não for apresentada, o recurso será inadmitido. Caso o requisito formal seja cumprido, mas o STJ conclua pela ausência de relevância, o não conhecimento só poderá ocorrer mediante manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente. A decisão do STJ que deixar de conhecer do recurso por ausência de relevância será irrecorrível.

A lei entrará em vigor 30 dias após a publicação oficial. A exigência de demonstração de relevância será aplicada aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da norma.

Origem e contexto

O filtro de relevância foi instituído pela Emenda Constitucional 125/2022, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao artigo 105 da Constituição. A regulamentação legal era necessária para a efetiva aplicação do mecanismo.

O projeto de lei (PL 3.085/2026) é de autoria do senador Davi Alcolumbre e foi aprovado pela Câmara dos Deputados sem alterações. A Constituição já prevê hipóteses de relevância, entre elas: ações penais; ações de improbidade administrativa; causas cujo valor ultrapasse 500 salários mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; e hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ.

Procedimentos previstos

Como regra, o julgamento do recurso especial sob o regime da relevância será realizado em sessão presencial. A sessão presencial não será obrigatória quando o voto do relator for pelo não reconhecimento da relevância ou pela reafirmação de jurisprudência dominante.

Reconhecida a relevância, o relator poderá suspender, total ou parcialmente, o processamento de processos pendentes, individuais ou coletivos, que discutam a mesma matéria em todo o território nacional. A suspensão terá prazo de seis meses, prorrogável uma única vez por igual período em casos de audiência pública ou participação de terceiros.

Os acórdãos proferidos sob o regime da relevância passam a integrar o sistema de precedentes qualificados do artigo 927 do Código de Processo Civil. Os entendimentos firmados deverão ser observados por juízes e tribunais.

Os presidentes e vice-presidentes dos tribunais de origem deverão negar seguimento ao recurso especial quando o STJ já tiver recusado a relevância da questão ou quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado sob o novo regime. Em caso de divergência, o processo deverá ser encaminhado para juízo de retratação.

A reclamação para garantir a observância de acórdão proferido sob o regime da relevância será admitida apenas em situações excepcionais e será liminarmente indeferida se não tiverem sido esgotadas as instâncias ordinárias ou se o ato questionado não estiver manifestamente em desacordo com o precedente.

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