STJ decide que “olheiro” de ponto de droga responde por tráfico, e não por colaboração

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a pessoa que atua como “olheiro” de forma integrada e essencial durante a venda de drogas deve responder pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/2006), e não pelo delito de colaboração como informante (artigo 37 da mesma lei). A decisão foi tomada no julgamento de recurso da Defensoria Pública de Goiás.

O caso

O processo teve origem em Goiânia. Policiais militares receberam vídeo enviado por moradores que mostrava a comercialização de entorpecentes em via pública. Nas imagens, um homem realizava a venda enquanto outro permanecia ao seu lado, observando a movimentação do local. As investigações concluíram que o segundo indivíduo exercia função de vigilância para proteger a negociação.

Nas instâncias ordinárias, ambos foram responsabilizados por tráfico de drogas. O juízo de primeiro grau absolveu o acusado da imputação de associação para o tráfico, mas o condenou por tráfico privilegiado. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a condenação.

A Defensoria Pública de Goiás recorreu ao STJ pedindo a desclassificação da conduta para o crime de colaboração previsto no artigo 37 da Lei de Drogas, sob o argumento de que a atuação seria secundária e sem envolvimento direto nas condutas típicas do tráfico.

O entendimento do STJ

O relator, ministro Ribeiro Dantas, rejeitou o pedido. Segundo o ministro, o artigo 37 da Lei de Drogas tem natureza subsidiária e foi criado para punir quem presta colaboração externa, eventual e periférica, sem participar diretamente da execução do tráfico. O dispositivo alcança apenas quem atua como informante de grupo ou organização voltada ao tráfico, sem exercer nenhuma das condutas descritas no artigo 33.

No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram como fato incontroverso que o acusado permaneceu ao lado do vendedor durante toda a negociação, monitorando a movimentação do local para garantir a segurança da operação. Essa circunstância, segundo o relator, demonstra participação ativa e indispensável para a concretização do crime.

O ministro também ressaltou que a absolvição pelo crime de associação para o tráfico não impede a responsabilização pelo tráfico em episódio específico de comercialização. A inexistência de vínculo permanente entre os envolvidos não exclui a possibilidade de coautoria ou participação direta.

Conclusão do colegiado

A Quinta Turma negou provimento ao recurso e manteve a condenação por tráfico de drogas. O colegiado consolidou o entendimento de que a função de “olheiro”, quando desempenhada de forma contínua e integrada para assegurar a venda dos entorpecentes, integra a dinâmica da prática criminosa e representa contribuição indispensável à execução do tráfico.

A decisão foi proferida no AgRg no AREsp 3.136.623-GO.

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