Plenário decidiu que CND ou CPEN não podem ser usadas como condição para lavrar escritura de inventário e partilha, mas devem ser solicitadas pelo tabelião para fins informativos.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que cartórios não podem exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. A decisão foi tomada na 6ª Sessão Ordinária de 2026, realizada em 28 de abril, no julgamento da Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000.1 2
A consulta foi apresentada pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (Arpen-PB), que questionou regra do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba. O dispositivo condicionava a realização do inventário e da partilha à apresentação de certidões que comprovassem a regularidade fiscal.1 2
Segundo o entendimento firmado pelo CNJ, transformar a regularidade fiscal em requisito para a prática do ato notarial configura uma sanção política tributária. Em outras palavras, a medida utilizaria um procedimento administrativo — o inventário extrajudicial — como forma indireta de pressionar o contribuinte a pagar tributos.1
Certidões continuam relevantes, mas não podem impedir o inventário
A decisão não eliminou a importância das certidões fiscais nem proibiu sua solicitação pelos tabeliães. O CNJ estabeleceu que os documentos podem — e devem — ser solicitados para fins informativos, com o objetivo de dar ciência aos interessados sobre a situação fiscal do espólio e preservar a segurança jurídica do ato.1
A situação dos débitos deve ser registrada na escritura pública. Dessa forma, os herdeiros recebem informação sobre eventuais pendências e podem avaliar os efeitos jurídicos e patrimoniais da sucessão, sem que a existência da dívida impeça automaticamente a realização do inventário em cartório.1
A conselheira Jaceguara Dantas, relatora da consulta, destacou que a solicitação das certidões para fins informativos contribui para a transparência, a segurança jurídica e o afastamento da responsabilidade solidária do tabelião pela ausência de quitação dos débitos tributários.1
Cobrança tributária deve seguir os meios próprios
O entendimento do CNJ não retira do poder público os instrumentos legais para cobrar tributos. Em caso de débitos, a Fazenda Pública continua podendo utilizar os mecanismos previstos no ordenamento jurídico, como a inscrição em dívida ativa, a execução fiscal e a habilitação do crédito nos autos do inventário judicial, quando cabível.3
O que não é permitido é criar um obstáculo administrativo para impedir a regularização da herança até que a dívida seja quitada. Para o CNJ, a cobrança deve ser realizada pelos meios próprios, e não por uma restrição que condicione o exercício de direitos sucessórios à apresentação de uma certidão fiscal negativa.1 3
A decisão está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a entendimentos anteriores do próprio CNJ que rejeitam o uso de certidões negativas como requisito para a realização de determinados atos notariais e registrais. O parecer acolhido no julgamento também mencionou a vedação constitucional às sanções políticas tributárias.1 2
Impacto para herdeiros, advogados e cartórios
Na prática, a decisão tende a reduzir exigências administrativas que dificultavam ou retardavam a conclusão de inventários extrajudiciais. Para os herdeiros, a existência de débitos fiscais do espólio não deve, por si só, impedir a lavratura da escritura pública, desde que estejam presentes os demais requisitos legais do procedimento.
Para advogados e tabeliães, o julgamento estabelece uma distinção importante: a certidão pode ser solicitada para informar e documentar a situação fiscal, mas não pode ser utilizada como condição para impedir o ato. O tabelião deve orientar as partes, registrar a informação na escritura e observar as demais exigências legais e normativas aplicáveis ao inventário.
A orientação também reforça a finalidade da desjudicialização sucessória. Desde a Lei nº 11.441/2007, o inventário extrajudicial permite que sucessões consensuais sejam resolvidas em cartório, com maior celeridade e sem a necessidade de um processo judicial, desde que atendidos os requisitos previstos em lei.4
O que muda para o cidadão
A principal mudança é que uma dívida tributária não pode ser utilizada, automaticamente, para bloquear a escritura de inventário e partilha extrajudicial. As certidões fiscais continuam podendo ser levantadas e informadas aos herdeiros, mas a cobrança do débito deve ocorrer por procedimentos próprios.
Isso não significa que a dívida desapareça, que os herdeiros sejam liberados de todas as obrigações ou que qualquer inventário possa ser feito sem análise documental. Cada caso deve ser avaliado conforme a composição do patrimônio, a existência de consenso entre os interessados, a presença de incapazes, a situação fiscal e as demais exigências legais do procedimento.
A decisão do CNJ, portanto, busca equilibrar dois interesses: preservar a cobrança regular dos créditos tributários e impedir que o inventário extrajudicial seja transformado em instrumento de coerção administrativa. O tabelião passa a ter como eixo central o dever de informação, transparência e segurança jurídica, e não a exigência de quitação prévia como condição para a prática do ato.





